TJCE - 3001667-91.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141104735
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141104735
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001667-91.2023.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO VICTORIA Promovido(a)(s): EXECUTADO: IGOR VASCONCELOS DIAS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Diante da inexistência de citação válida, não se faz necessário a oitiva do Promovido.
Desse modo, homologo por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (ID N.º 13143762 - Vide petição) e extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o enunciado n.º 90, do FONAJE. Por fim, por força do pedido de desistência, onde a parte expressamente requer a desistência da ação, entendo prejudicado os embargos de declaração (IN Nº 104307134 - Vide petição), razão pela qual deixo de apreciá-lo. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. -
24/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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24/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141104735
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22/03/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102207708
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3001667-91.2023.8.06.0075 EXEQUENTE: CONDOMINIO VICTORIA EXECUTADO: IGOR VASCONCELOS DIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Análise de prevenção verificada conforme informações do PJE, porquanto consta o processo Proc nº 3000801-25.2019.8.06.0075 distribuído em 14.01.2021 para 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO, e encontra-se atualmente arquivado por sentença de homologação da transação.
Fixada a competência deste Juízo, portanto não subsiste a prevenção suscitada.
Verificado o petitório do Promovente requerendo a desistência da ação, fez-se os autos conclusos para apreciação.
Em análise detida dos autos verifica-se que o procedimento encontra-se em fase inicial, em que não se concretizou a triangulação processual, uma vez que não ocorreu a citação.
Corroborando o pedido de extinção feito pela Autora colacionamos o Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Sem despesas processuais (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102207708
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02/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207708
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02/09/2024 12:14
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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