TJCE - 3005184-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 04:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:17
Decorrido prazo de KAROLINY ALVES LOBO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104899055
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104899055
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17/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104899055
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16/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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14/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103632797
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04/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: IVAN FARIAS DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial e sua emenda em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITE-SE a AMC, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103632797
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03/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632797
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03/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80718660
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80718660
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05/03/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80718660
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05/03/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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