TJCE - 3000072-27.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 16:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/02/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 16:19 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080461 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17080461 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000072-27.2024.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENAN VASCONCELOS BARROCAS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000072-27.2024.8.06.0009 RECORRENTE: Renan Vasconcelos Barrocas RECORRIDA: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
 
 ORIGEM: 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO DOMÉSTICO QUE GEROU PERDA DE CONEXÃO.
 
 CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 16 HORAS DE ATRASO.
 
 FRUSTRAÇÃO DO PLANO DE VIAGEM DO CLIENTE, QUE HAVIA SE PROGRAMADO PARA VIAJAR, EM SEGUIDA, PARA O URUGUAI.
 
 GRAVE PERDA DO TEMPO ÚTIL.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
 
 DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Renan Vasconcelos Barrocas em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
 
 Em síntese, consta na inicial (ID 15191344) que o promovente comprou passagem aérea, com saída de Fortaleza/CE, conexão em São Paulo e destino em Porto Alegre/RS, para o dia 26/10/2023, embarque previsto para 17h55min.
 
 Porém, o 1º voo saiu com atraso de 40min, ensejando a perda do voo de conexão.
 
 Assim, somente foi realocado para voo no dia seguinte, o que prejudicou seu planejamento de viagem, já que tinha programado um transporte terrestre internacional de Porto Alegre para Punta Del Leste (Uruguai), para assistir a final internacional futebolística.
 
 Em razão do atraso de mais de 16h, precisou dormir em SP, perdeu o transporte terrestre, precisou alugar um carro de última hora e dirigir mais de 10h durante noite e madrugada para conseguir chegar ao seu destino final, na madrugada do mesmo dia da partida (28/10/2023).
 
 Por isso, requereu a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais (R$ 3.535,95) e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
 
 Em Contestação (ID 15191377), a promovida afirmou que houve atraso apenas de 24 minutos devido a intercorrências técnicas operacionais e que reacomodou o passageiro no próximo voo disponível, com as assistências devidas, incluindo alimentação e hospedagem.
 
 Conforme Termo de Audiência (ID 15191382), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
 
 Em Réplica (ID 15191387), o promovente reiterou a responsabilidade da empresa, ressaltando que não houve a reacomodação em tempo hábil.
 
 Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 15191388), julgando parcialmente procedente a ação para: 1) Condenar a Promovida no pagamento de R$ 3.535,95, acrescido de juros e correção monetária a título de danos materiais, com correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material; 2) Condenar no pagamento a parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00, divididas igualmente entre as partes autoras, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas; com correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
 
 Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15191396), pugnando pela gratuidade judiciária.
 
 Em suas razões, alegou que o valor da indenização fixado foi aquém do prejuízo sofrido.
 
 Ressaltou que, em razão do "overbooking", sofreu atraso na viagem de 16h, prejudicando o seu planejamento, já que precisou dormir em SP, perdeu o transporte terrestre contratado para o Uruguai, perdeu o 1º dia de hospedagem e de passeio, teve que adquirir outra diária, alugar carro com permissão para atravessar a fronteira e dirigir horas à noite por estradas desconhecidas para chegar ao destino.
 
 No mais, destacou a falta de provas sobre o motivo do atraso e a inércia, pela empresa, em minimizar os danos causados.
 
 Por fim, pugnou pela majoração da indenização para R$ 10.000,00.
 
 Petição da promovida informando o cumprimento da obrigação (ID 15191407).
 
 Em Contrarrazões (ID 15191412), a promovida reiterou os argumentos da Contestação, afirmando a ausência dos danos alegados e de comprovação do impacto do atraso na vida do recorrente. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à vista da Declaração de Hipossuficiência (ID 15191346) e documentos relativos à sua situação econômica (IDs15191397/15191402), na forma dos arts. 98 e 99 do CPC.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se o valor fixado para indenização dos danos morais deve merece ser majorado.
 
 Rememorando o contexto fático, extrai-se dos autos, de forma incontroversa (IDs 15191359 e 15191352), que o recorrente adquiriu passagem aérea, com saída de Fortaleza/CE, conexão em São Paulo e destino em Porto Alegre/RS, para o dia 26/10/2023, embarque previsto para 17h55min.
 
 Contudo, o voo inicial saiu com atraso de 40min, assim, tinha previsão de chegada em SP às 21h25, mas chegou apenas 22h05, ocasionando a perda da conexão para Porto Alegre (que tinha previsão de chegada às 23h40min do dia 26/10/2023).
 
 Como ele só foi realocado para voo com mais de 16h (na tarde do dia 27/10/2023), perdeu todo o planejamento da continuidade da sua viagem.
 
 Como não houve recurso da empresa aérea contra a condenação, cinge-se esta análise revisora ao valor indenizatório.
 
 Nesse aspecto, cumpre lembrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto.
 
 Assim, a condenação deve compensar a vítima na exata medida de seu sofrimento e também alcançar o efeito punitivo e pedagógico, para evitar a reincidência da empresa em outras posturas danosas da mesma natureza, tanto em relação à parte promovente, como aos demais consumidores.
 
 Posto isso, no caso concreto, cumpre considerar não apenas o atraso de 40 min do primeiro vôo, mas todo o desgaste sofrido pelo consumidor ante a perda do vôo de conexão, a remarcação apenas para o dia seguinte e a frustração dos compromissos particulares programados.
 
 Como visto, o recorrente demonstrou que a finalidade da viagem era, a partir de Porto Alegre/RS, dirigir-se ao Uruguai (especificamente, Punta Del Leste), já tendo adiantado transporte terrestre e acomodação.
 
 Contudo, com a viagem de conexão remarcada somente para 27/10/2023, perdeu seu planejamento, se vendo obrigado a, "de última hora", conseguir novo meio de transporte autorizado a cruzar a fronteira, dirigir em horário noturno para chegar a tempo e adquirir nova diária.
 
 Embora estejamos tratando de um planejamento particular do cliente que seria realizado após o voo em questão, fato é que a frustração dessa programação decorreu das falhas no serviço da Azul, tendo em vista o atraso (desavisado e sem justificativa comprovada) da viagem, que fez com que o cliente chegasse em Porto Alegre/RS mais de 16h após o inicialmente previsto.
 
 Vale destacar que a empresa não demonstrou ter reacomodado o cliente para o próximo voo disponível, o que poderia ter sido feito, inclusive, através de outra empresa aérea.
 
 Portanto, são inegáveis o intenso desgaste psicológico e a perda de tempo útil enfrentados pelo promovente na situação dos autos.
 
 Diante disso, percebo que o valor indenizatório dos danos morais fixado na origem (R$ 3.000,00) não é suficiente para alcançar as finalidades compensatória e pedagógica da condenação, estando também abaixo do comumente praticado nas Turmas Recursais em casos semelhantes.
 
 Seguem precedentes: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ATRASO EM VOO DE IDA QUE GEROU A PERDA DE CONEXÃO.
 
 CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A 16H.
 
 CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO.
 
 OVERBOOKING.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Sentença: julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a indeni-zar o Promo-vente, tendo por justa, toda-via, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral a este causado, -valor que de-ve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). (...) Ressalta-se que o objeto da ação se relaciona a uma -viagem internacional, -viagem esta que requer bastante planejamento financeiro e organi-zação.
 
 Especialmente, o período do -voo era em data importante pessoalmente para o autor em ra-zão do jogo de seu time em campeonato Sul-americano, o que torna o aborrecimento e frustração ainda mais e-vidente.
 
 A autora relatou que foram informados sobre a negati-va de embarque estar relacionada a o-verbooking, o que não há pro-vas contrárias capa-zes de negar o relato. (...) Para a fixação do quantum, o jui-z não pode perder de -vista os princípios da proporcionalidade e da ra-zoabilidade, e-vitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Neste ponto, entendo que o -valor fixado em sentença como forma de ressarcimento por danos morais é de-vido. (Recurso Inominado Cível - 30017612520238060015, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 28/08/2024). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 PERDA DE CONEXÕES.
 
 ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS DECORRENTE DO TRÁFEGO AÉREO NÃO COMPROVADA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
 
 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...) No caso, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do singelo aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passível de reparação, pois a falha na prestação do serviço se revelou apta a frustrar a legítima expectativa dos autores, o qual teve que suportar, sem qualquer justificativa, um atraso de 10 horas para chegar ao destino final, compelindo-os a prejudicar um dia de trabalho, afetando a jornada de ensino dos filhos, menores de idade, sem falar no desconforto enquanto aguardavam providências pela companhia aérea. (...) Dessa feita, levando-se os critérios definidores acima delineados, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado aos entendimentos supracitados, mantenho a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, o qual considero razoável e proporcional, sendo este suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem violar o princípio de proibição de excesso. (Recurso Inominado Cível - 30030112520238060167, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/08/2024) Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, acima informadas, concluo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantum que considero suficiente para cumprir suas funções, sem causar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os mesmos parâmetros de juros e correção monetária.
 
 Ficam mantidas as demais disposições da Sentença.
 
 Sem condenação em custas e honorários, já que o recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
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                                            07/01/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080461 
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                                            27/12/2024 13:47 Conhecido o recurso de RENAN VASCONCELOS BARROCAS - CPF: *45.***.*48-40 (RECORRENTE) e provido 
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                                            27/12/2024 11:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/12/2024 10:41 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/12/2024 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 20:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16143328 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16143328 
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                                            28/11/2024 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16143328 
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                                            27/11/2024 13:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/10/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 09:33 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 09:33 Distribuído por sorteio 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000072-27.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RENAN VASCONCELOS BARROCAS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pelo Autor RENAN VASCONCELOS BARROCAS quando dos serviços prestados pela companhia aérea Ré AZUL.
 
 Alega o Autor, em breve síntese, que teria realizado a compra de passagens aéreas da Ré AZUL, para os trechos Fortaleza/CE e Porto Alegre/RS, com uma conexão em Campinas/SP e data de embarque prevista para o dia 26.10.2023.
 
 Entretanto, aduz que o voo entre Fortaleza/CE e Campinas/SP teria sofrido atraso, causando a perda da próxima conexão, o que lhe teria causado prejuízos.
 
 Diante disso, o Autor ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.535,95 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados, no injustificado montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
 
 Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
 
 Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
 
 A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na pretação de serviço por parte da empresa ré.
 
 Foram ressaltados atraso de voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como aumento exagerado da duração da viagem .
 
 Fotos e comprovantes foram juntados no corpo da Inicial para fundamentar De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
 
 A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
 
 Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
 
 Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples, de poucas horas.
 
 Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
 
 Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar a Promovida no pagamento de R$ 3.535,95 (Três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária a título de danos materiais.
 
 Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
 
 Condeno no pagamento a parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididas igualmente entre as partes autoras, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
 
 No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da inserção.
 
 Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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