TJCE - 0051177-61.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAILTOM ANTONIO PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 88442525
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051177-61.2021.8.06.0054 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: MAILTOM ANTONIO PEREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
Analisando os autos, verifico que as partes entraram em composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo firmado (ID 87816576). É o breve relatório.
DECIDO.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado o prazo previsto no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Campos Sales, 20 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 88442525
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10/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88442525
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MAILTOM ANTONIO PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MAILTOM ANTONIO PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:07
Homologada a Transação
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28/06/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/01/2022 07:12
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 00:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 00:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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