TJCE - 3000367-26.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:48
Decorrido prazo de MARIA DANIELE LUIZA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Decorrido prazo de MARIA DANIELE LUIZA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89567458
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000367-26.2024.8.06.0054 Requerente: Gabriely Macedo de Alencar Requerido: Maria Daniele Luiza da Conceição MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 88506702 e 89030245), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais). Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar na importância de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, data de assinatura no sistema. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data de assinatura no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89567458
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10/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89567458
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19/07/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DANIELE LUIZA DA CONCEICAO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/05/2024 08:39
Determinada a citação de MARIA DANIELE LUIZA DA CONCEICAO - CPF: *61.***.*43-66 (REU)
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21/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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