TJCE - 0050602-53.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152972038
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152972038
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12/05/2025 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152972038
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152972038
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10/05/2025 02:50
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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09/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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09/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152972038
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09/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152972038
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09/05/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 20:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDIANA FRANCISCA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDIANA FRANCISCA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 89567462
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050602-53.2021.8.06.0054 Requerente: Gabriely Macedo de Alencar Requerido: Ediana Francisca da Silva MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 87899896 e 89029293), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar na importância de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, data de assinatura no sistema. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data de assinatura no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89567462
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10/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89567462
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19/07/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de EDIANA FRANCISCA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de EDIANA FRANCISCA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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07/05/2024 07:46
Juntada de informação
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07/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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23/01/2022 04:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2021 08:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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