TJCE - 0001983-74.2005.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERNAN MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112498782
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112498782
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 112498782
-
16/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112498782
-
16/01/2025 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2023 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0001983-74.2005.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE Representantes Polo Ativo: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: EXECUTADO: FRANCISCO FARIAS GALVAO, CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM, ANTONIO JOSE DA SILVA Representantes Polo Passivo: LUIZ ALBERNAN MOURA, LUCIANO ALVES DANIEL DESPACHO Vistos, Vistos, Reputo válida a intimação do ID 58202820, com base no art.19, §2º, da Lei 9.099/95. À SEJUD para que certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença do ID 57404792.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que manifeste-se nos autos, em 10 (dez) dias, dizendo se detém interesse na adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, cujo termo de penhora encontra-se na página 3 do ID 21537221, bem como, no mesmo prazo, apresente certidão cartorária atualizada do registro do referido imóvel, considerando que o mesmo encontra-se penhorado nos autos desde 2015.
Cumprida a diligência pelo autor, expeça-se mandado de Avaliação do imóvel penhorado.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:38
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0001983-74.2005.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA - CE7115-A e SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:FRANCISCO FARIAS GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALBERNAN MOURA - CE18315 e LUCIANO ALVES DANIEL - CE14941-A SENTENÇA Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pelos executados, FRANCISCO FARIAS GALVÃO E CARLOS ALBERTO MILFONT BELÉM, alegando omissão na sentença proferida nos autos em razão da ausência de apreciação acerca da incidência da prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança visto que o contrato de locação firmado entre as partes fora rescindido desde 25/08/97.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Com efeito, relativamente a sentença prolatada não houve pronunciamento deste Juízo acerca da ocorrência da prescrição da pretensão do autor, porém, de acordo com a análise dos documentos constatei que referida alegação não deve prosperar.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifiquei que a entrega das chaves fora realizada em dezembro de 2004, conforme ID nº 21537056, com pagamentos de encargos contratuais efetuados em 23/12/2004, no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), configurando a vigência do contrato celebrado entre as partes até dezembro de 2004, não sendo, portanto, o caso de incidência da prescrição arguida pela parte executada.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela parte ré, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a mácula omissiva no sentido de afastar a arguição de incidência da prescrição da pretensão do autor, visto que não ocorreu a prescrição executória em razão do contrato ter rescindido em dezembro de 2004 e a ação proposta em 18/04/2055, nem a prescrição intercorrente, pois a exequente cumpriu com as diligências determinadas sem deixar o processo paralisado, preservando os demais termos da sentença.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERNAN MOURA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0001983-74.2005.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA - CE7115-A e SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:FRANCISCO FARIAS GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALBERNAN MOURA - CE18315 SENTENÇA Vistos, Trata o presente de Embargos à Execução, interposto por FRANCISCO FARIAS GALVÃO e CARLOS MILFONT BELÉM, em face de MARIA BEATRIZ CAVALCANTE, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para a demanda, nulidade de execução por ausência de liquidez e excesso de execução.
Em resposta aos embargos, a parte embargada alega que é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, vez que é responsável solidário pelo cumprimento das relações contratuais estabelecidas, bem como, que o título é líquido, vez que, embora não esteja atualizado em moeda corrente, se seu quantum é facilmente determinável, mediante simples conversão. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
No caso em análise, os embargantes alegam que o título é ineficaz por ausência de liquidez, eis que os valores existentes no contrato tratam-se de moeda que não mais circula no Brasil, não sendo mais parâmetro para sua correção.
De acordo com os pressupostos de validade do título executivo extrajudicial não entendo que os valores nele discriminadas sejam inexigíveis em razão de estarem expressos em cruzeiros, pois é perfeitamente possível a conversão entre moedas.
Ademais, o contrato de locação foi celebrado em agosto de 1991 com vencimento fixado para agosto de 1992, época em que o padrão monetário vigente era o cruzeiro (Cr$), que vigorou desde 16/03/90 até 1º/08/93, consoante a MP n. 168/90, transformada na Lei n. 8.024/90.
Logo, a dívida é representada por moeda existente à época da contratação, de modo que o título é eficaz para os fins de execução dos valores devidos, em razão de sua liquidez, sendo possível que tal título embase o processo de execução.
Por sua vez, o quantum debeatur encontra-se demonstrado na planilha de débito, bem como pelos cálculos elaborados pelo setor de cálculos deste gabinete, que aponta a quantia líquida, correspondente ao valor atualizado dos alugues e encargos de locação vencidos durante o período declinado na exordial.
Quando a ilegitimidade do fiador para integrar o polo passivo da presente demanda, entendo que tal alegação não deva prosperar, pois o fiador é responsável pelas obrigações contratuais decorrentes de prorrogação contratual.
Os fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos, ainda que não tenham concordado com o aditivo contratual que previa a prorrogação do documento, de acordo com o art. 39 da lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.
A lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, ou seja, a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1.
Ação ajuizada em 13/03/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3.
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4.
Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5.
Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6.
Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1607422 SP 2016/0154232-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017).
Ainda, em relação ao questionamento dos embargantes de que houve a mudança de endereço da empresa, encerrando o contrato de locação, constatei, pela documentação acostada, que a entrega das chaves fora realizada em dezembro de 2004, com pagamentos de encargos contratuais efetuados em 23/12/2004, no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), configurando a vigência do contrato celebrado entre as partes até dezembro de 2004.
Por último, alegam os embargantes, excesso de execução na planilha de cálculos apresentada pela parte embargada.
De acordo com os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Gabinete verifico que os cálculos apresentados pela embargada apontam para excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que o valor devido é de R$ 9.972,66(nove mil novecentos e setenta dois reais e sessenta e seis centavos).
Sendo assim, reconheço que a tese de excesso de execução deve prosperar, haja vista que fora aplicada no montante devido a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m até a data do Termo de Penhora, 24/03/2014.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos apresentados, para reconhecer como valor devido o montante de R$ 9.972,66(nove mil novecentos e setenta dois reais e sessenta e seis centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado encaminhe os autos para continuidade da execução com início da alienação judicial do imóvel constante do Termo de Penhora.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 21:40
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2023 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERNAN MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO EXECUTADO: FRANCISCO FARIAS GALVAO, CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM, ANTONIO JOSE DA SILVA PROCESSO N° 0001983-74.2005.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERNAN MOURA do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 41315677.
ADVERTÊNCIAS: 1- O EXECUTADO: FRANCISCO FARIAS GALVAO, CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM, ANTONIO JOSE DA SILVA tem o tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de janeiro de 2023.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
16/01/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35833609.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ CAVALCANTE tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 17 de outubro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERNAN MOURA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 02:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/03/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:17
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:27
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/09/2021 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:12
Expedição de Intimação.
-
26/07/2021 17:12
Expedição de Intimação.
-
26/07/2021 17:12
Expedição de Intimação.
-
26/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:29
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2021 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000482-35.2022.8.06.0113
Marcsuel Bezerra Felix
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 14:27
Processo nº 3000498-59.2021.8.06.0004
Luiz Aloisio Cunha de Meneses
Wagner Muniz de Oliveira
Advogado: Caio Veras Josino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 18:37
Processo nº 3000941-71.2021.8.06.0113
Tissiano Dantas Sampaio
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Francisco Daniel Matos Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 16:41
Processo nº 3000816-03.2021.8.06.0114
Laene Ferreira Lemos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 13:44
Processo nº 3000667-73.2022.8.06.0113
Mayara Mikaelle do Nascimento Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 17:25