TJCE - 0200384-03.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:15
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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26/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA ALVES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90003369
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200384-03.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito Requerente: ANTONIA IEDA DA SILVA Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 817131011, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 2.860,21 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna o comprovante de endereço e o valor da causa, aduz que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que o contrato nº 817131011, foi firmado em 22/06/2021, no valor de R$ 2.860,21(dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 70,00 (setenta reais).
Segue alegando que a autora recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso, quando poderia ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual, porém não o fez, consentindo assim com a contratação.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, o comprovante não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez.
Não acolho a preliminar de impugnação do valor da causa.
Conforme preleciona o CPC em seu art. 292, VI, o valor da causa, nas ações em que há a cumulação de pedidos, será a quantia correspondente da soma de todos eles.
Logo o valor da causa corresponde a soma dos valores que a parte autora pretende a título de indenização.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Não acolho também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe a promovida juntou aos autos no ID 89045168, a cópia da documentação pessoal da parte autora e parte do suposto contrato.
Entretanto, somente com parte do contrato não é possível averiguar a sua validade.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 35558379) no valor de R$ 2.860,21 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte do promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de nº 817131011, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 817131011, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 2.860,21 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 28 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90003369
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10/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003369
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31/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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28/07/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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03/07/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:23
Erro ou recusa na comunicação
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18/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 66886331
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18/03/2024 05:19
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 66886331
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 66886331
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15/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66886331
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15/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66886331
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15/03/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/08/2022 10:13
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801861-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2022 09:56
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09/08/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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