TJCE - 3001458-80.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159921848
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159921848
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16/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159921848
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16/06/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134530210
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05/02/2025 00:00
Publicado Citação em 05/02/2025. Documento: 134530208
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04/02/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:50
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134530210
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134530208
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134530210
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134530208
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03/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134530210
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03/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134530208
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03/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90473942
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001458-80.2024.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o promovente narra, à inicial de id. 90013580, que seu nome foi indevidamente negativado no "Registrato" do Banco Central referente a uma dívida junto às requeridas, que já havia sido negociada, o que prejudicou sua capacidade de obter crédito.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do seu nome do cadastro negativo. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito de urgência, mormente no que tange à verossimilhança fática, uma vez que a documentação juntada pelo promovente não é suficiente a demonstrar que os débitos inscritos no cadastro de devedores já haviam sido quitados ou negociados. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90473942
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11/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90473942
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09/08/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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