TJCE - 3002235-85.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 13:16
Alterado o assunto processual
-
24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152576573
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152576573
-
01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002235-85.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] POLO ATIVO: JEFESON DE LIMA OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) JEFESON DE LIMA OLIVEIRA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários. Crato/CE, 29 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152576573
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30/04/2025 15:32
Processo Reativado
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29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 04:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137120748
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137120748
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03/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002235-85.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] POLO ATIVO: JEFESON DE LIMA OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, com fulcro nos art. 1022 do CPC, aduzindo, em síntese, que a sentença embargada encerra omissão por inobservância de precedente do STF.
Pelo exposto, requer o acolhimento dos embargos para que a decisão seja integrada com a aplicação do entendimento vinculante do STF acerca do art. 37, II, da CF/88 (Tese 1009), assentando-se, então, a necessidade de submissão a uma nova avaliação no âmbito da Universidade (Id 130257333).
O autor/embargado foi intimado e apresentou impugnação aos embargos (Id 135508612).
Alega que a sentença não merece reparo, pois inexiste omissão, contrariedade e obscuridade.
Pelo exposto, requereu a rejeição dos embargos. É o Relatório. Decido.
A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou supri omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO.
CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018).
No caso, o embargante pretende sujeitar este juízo à conformação de seu entendimento com a matéria posta, o que, sem sombra de dúvida, é defeso, uma vez que os embargos demonstram que o seu desiderato é modificativo, não sendo esta via adequada para tanto, conforme entendimento predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, v. g.
Fredie Didier Jr: "O importante é frisar que a eventual modificação do julgado não pode ser objeto do recurso, será mera consequência do provimento do recurso" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.
Editora Jus Podivm, 2008, Pg. 187).
Em remate, para se questionar eventual conclusão equivocada à luz de entendimento jurisprudenciais, documentos e fatos trazidos aos autos, a hipótese diz respeito à revisão de julgamento, o que, salta à vista, deve ser veiculado em outra via recursal, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento, conforme abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro sobre a impossibilidade de se verificar em sede de recurso especial a existência de abusividade na conduta do plano de saúde que aumenta em 500% (quinhentos por cento) a mensalidade dos segurados em razão da alteração de sua faixa etária.
Ocorre que, neste caso, reformar o acórdão estadual quanto a desproporcionalidade detectada, demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 917.825/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018).
Desta feita, vê-se, pois, que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, razão pela qual a Colenda Corte do TJCE editou a Súmula 18, in verbis: "Súmula 18, TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isto posto, sem mais delongas, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento, por entender que inexiste omissão na sentença embargada.
Portanto, persiste a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
Crato/CE, 25 de fevereiro de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
28/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137120748
-
28/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134445584
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134445584
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134445584
-
04/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002235-85.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] POLO ATIVO: JEFESON DE LIMA OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos aclaratórios de ID nº 130257333, determino a intimação da parte ex adversa, via DJe e Sistema/Procuradoria, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 3 de fevereiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
03/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134445584
-
03/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:14
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 29/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127818257
-
08/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127818257
-
05/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127818257
-
05/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:31
Concedida a Segurança a JEFESON DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*82-29 (IMPETRANTE)
-
28/11/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:11
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 22:11
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103609942
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04/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002235-85.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Competência] POLO ATIVO: JEFESON DE LIMA OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos etc. Inicialmente, verifico que a presente ação foi protocolada com CLASSE e COMPETÊNCIA erradas, causando extração de dados equivocados junto ao SEI/TJCE e não redirecionamento para as filas de urgência. Proceda-se então à alteração da CLASSE do processo, para que fique constando MANDADO DE SEGURANÇA e não procedimento comum ordinário, e a COMPETÊNCIA como FAZENDA PUBLICA RESIDUAL e não Registro Público.
Devendo o subscritor da inicial atentar para a correta classificação quando de futuros protocolos.
Por sua vez, acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Convém ressaltar que, ao contrário das cautelares satisfativas, que foram banidas do mundo jurídico com o advento do instituto da antecipação da tutela, a decisão liminar em mandado de segurança não sofreu o mesmo efeito, admitindo-se a satisfatividade da prestação jurisdicional, tendo em vista as peculiaridades desta ação constitucional.
O exame dos autos, no caso em tela, revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Isso porque o sistema de autodeclaração estabelecido no edital de regência do certame, quando do ingresso do impetrante nos quadros de alunos da URCA (EDITAL Nº 08/2018 - GR), somente poderia ser aquele claramente fixado em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
A convocação da impetrante para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 08/2018-GR, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (negro, pardo, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração, senão vejamos: 10.
DA INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR (…) b) assinalar a opção vaga/curso/turno para o qual deseja concorrer, no caso de Candidato Regular: - OPÇÃO 1: (LC) Livre Concorrência (candidatos não aptos às Cotas Sociais e/ou Étnico-Raciais optantes pelo programa de ações afirmativas). - OPÇÃO 2: (LCA) Livre Concorrência Autodeclarada Étnico-Racial (candidatos oriundos de escola pública ou particular que não apresentam os requisitos legais específicos e/ou que não desejam participar do sistema de cotas, e que se autodeclarem negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas). 23.
DA MATRÍCULA Obs.: os candidatos cotistas devem apresentar também os documentos complementares (ANEXO II) ANEXO II Documentação comprobatória para reserva das vagas fora das cotas sociais: Opção 01 (LC): Para os candidatos que optarem às vagas de Livre concorrência.
Documentação básica para matrícula (item 23) exigida de todos os candidatos.
Opção 02 (LCA): Para os candidatos que independente da renda autodeclarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes à comunidades quilombolas.
Além da documentação básica para matrícula (item 23), exigida de todos os candidatos inscritos, apresentar também o seguinte: Se pretos, pardos ou indígenas: Auto declaração.
Se pertencente à Comunidade Quilombola: declaração expedida pelo Líder da Comunidade ou Equivalente. Não se afasta o dever da Universidade em examinar as declarações de etnia racial apresentadas pelos candidatos.
O problema está na realização de tal procedimento somente depois de cinco anos de iniciado o curso, com decisão retroativa à época do ingresso da aluna, e, ainda, sem qualquer previsão no Edital.
Não é razoável impedir que o aluno prossiga no curso por razões que não deu causa, ou seja, pela tardia aferição à que foi submetido, mesmo que tal procedimento tenha como origem em recomendação do Ministério Público Estadual.
Afigura-se completamente injusto que, após mais de cinco anos, a impetrante venha a ser afastada do referido curso, depois de ter ingressado na dita Universidade de acordo com as regras instituídas pela própria instituição de ensino superior.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CURSO SUPERIOR.
INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
POSTERIOR SUBMISSÃO A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do artigo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e suspendeu in limine o ato apontado como coator, sob o fundamento de que o critério fenotípico de aferição da raça do impetrante adotado pela Banca verificadora foi diverso daquele estritamente genotípico, pelo sistema de autodeclaração, estabelecido no edital de regência do certame, quando os critérios de avaliação e meios nela utilizados somente poderiam ser aqueles claramente fixados em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 2.
O art. 3º Lei nº 12.711/2012, que estabeleceu as cotas nos processos de seleção para ingresso em cursos superiores das universidades públicas, previu, em, na sua redação original então em vigor, a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. 3.
A submissão do agravante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame, de forma a demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar concedida.
Precedentes no C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50069496120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2022) Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito da impetrante.
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato que determinou a submissão da Impetrante ao exame de heteroidentificação, e, por conseguinte, a Ordem de Serviço nº 034/2024, que divulgou o resultado parcial do procedimento de heteroidentificação, isso em relação à impetrante JEFESON DE LIMA OLIVEIRA, por descumprimento do Edital nº 08/2018-GR, o que faço com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da Fundação Pública a que pertence a autoridade impetrada, no caso a Procuradoria-Geral do Estado, através do Portal, para, querendo, ingressar no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Decorrido o prazo das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público, através do Portal SAJ/TJCE.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 2 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103609942
-
03/09/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103609942
-
03/09/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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