TJCE - 3000363-27.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18367037
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18367037
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000363-27.2024.8.06.0300 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
RECORRIDO: ANTONIO BERNALDINO DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS A TEMPO E A HORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL IV.
DISPOSITIVO E TESE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por ANTONIO BERNALDINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em sua conta bancária com o Banco promovido.
Contudo, não reconhece tal contratação do referido título.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência da cobrança e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 17799376) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, face a não apresentação do contrato impugnado na inicial, para: "1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ, a título de dano moral" Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 17799377), insurgindo-se contra a sentença.
Pleiteou a improcedência da sentença por cumprir exercício legal de seu direito, já que cumpriu as formalidades legais.
Ainda insurgiu-se contra as condenações perpetradas.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões recursais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
Ressalte-se que, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo sido possibilitado a juntada documental pelas partes, na fase postulatória, e tendo se formatado conjunto probatório pertinente e suficiente para análise do caso, refuto a preliminar de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, competia ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o requerido não juntou aos autos o referido documento impugnado em sua peça de defesa, provas de fácil acesso ao promovido.
Ou seja, quedou-se inerte.
Assim, a realização de descontos na conta bancária da promovente mostra-se indevida.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, corroboro com a determinação sentencial de devolução dos valores pagos indevidamente.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrente não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18367037
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26/02/2025 14:31
Sentença confirmada
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26/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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