TJCE - 3002683-17.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162915932
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162915932
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02/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162915932
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162915932
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915932
-
01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915932
-
01/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:40
Juntada de despacho
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04/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 08:36
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 06:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:06
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2025. Documento: 132711941
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132711941
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21/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132711941
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21/01/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126798670
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126798670
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22/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126798670
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22/11/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103652431
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002683-17.2024.8.06.0117Promovente: RENATO OLIVEIRA PEREIRA JUNIORPromovido: OI S.A. Parte a ser intimada:DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/10/2024, às 12h00min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 99321032, na qual DEFERE a tutela de urgência, para determinar que a promovida, no prazo de 05(cinco) dias, proceda a exclusão do nome do autor, RENATO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - CPF: *53.***.*20-06, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, a qual, desde já, arbitro em 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera e inverte o ônus da prova em favor do promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e determina a intimação das empresas demandadas para exibirem nos autos até a audiência de conciliação, cópia do documento que comprove a regularidade da negativação creditícia, objeto da presente ação, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 2 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103652431
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02/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103652431
-
02/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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