TJCE - 0192422-98.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16692394
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16692394
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17/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692394
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226241
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226241
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28/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226241
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28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14997606
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14997606
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0192422-98.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO DECON.
MULTA APLICADA.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo perante o DECON, deflagrado contra empresa de telefonia por falha no serviço, e que culminou com a aplicação de multa administrativa. 2.
O fato relevante.
Empresa de telefonia móvel alega bis in idem, relativamente ao processamento do feito administrativo que culminou em aplicação de sanção pecuniária. 3.
Sentença.
O magistrado afastou a alegação de bis in idem, afirmando a regularidade do processamento, na seara administrativa.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se existe bis in idem quanto ao processamento administrativo em trâmite contra a empresa de telefonia, junto ao DECON; (ii) identificar se há nulidade no processo administrativo do DECON, deflagrado contra a empresa de telefonia; e, (iii) avaliar se a multa aplicada é desproporcional.
III.
Razões de decidir 5.
Não há comprovação da alegação de bis in idem, ponto devidamente enfrentado na sentença e neste julgamento, de acordo com a decisão do DECON. 6.
Não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foram devidamente assegurados às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 7.
A sanção pecuniária aplicada pelo órgão consumerista atende os anseios da lei, e se encontra dentro dos parâmetros fixados pelo legislador.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Não cabe ao Judiciário revisar decisão administrativa quando observado os contornos da legalidade e da proporcionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 30/2002, art. 4º, II; CDC, arts. 56, I e 57, caput e parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória nº 0192422-98.2016.8.06.0001, ajuizada por TNL PCS S/A, que julgou improcedente o pedido, mantendo a penalidade administrativa imposta pelo órgão estatal - DECON (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor). Na peça inicial, a empresa autora relatou ter sido notificada pelo DECON, após denúncias feitas pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, relativamente a ocorrência de "suposta paralisação total dos serviços da operadora no dia 16 de janeiro de 2012, na região metropolitana de Fortaleza-CE".
Argumentou acerca da "impossibilidade de transcorrerem dois processos administrativos para a apuração do mesmo fato" (bis in idem).
No mérito, alega "que a decisão administrativa resta manifestamente eivada de vício quanto ao motivo, haja vista a inexistência de razão que lhe ampare, uma vez que não existe situação antijurídica a lhe propiciar o ensejo".
Assinala "a ocorrência de caso fortuito na situação em análise, pois, apesar de a autora adotar toda a prudência, perícia e diligência cabível em sua organização, ainda se deu falha no serviço, decorrente esta de um fato imprevisível e inevitável.
Tratando se, pois, de responsabilidade subjetiva, imperioso aplicar-se a excludente de responsabilidade suscitada".
Requereu a nulidade da decisão administrativa do DECON, que arbitrou multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE contra a demandante. Na contestação, o Estado do Ceará assinala a impossibilidade de revisão do mérito administrativo, frente o princípio da separação dos poderes.
Frisa o comportamento ilícito praticado pela autora, que deixou de cumprir cláusula contratual.
Assinalou a proporcionalidade da multa aplicada e requereu a improcedência do pedido. Na sentença, o magistrado acolheu a tese estatal, assinalando a legalidade do Processo Administrativo nº 0112.014.253-7 - DECON, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Registrou não ter comprovado o contrário a autora, devendo serem reputados lídimos os atos administrativos praticados. Irresignada, a empresa autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões recursais tece uma síntese dos fatos processuais, questionando a validade da sentença recorrida, ante a suposta ausência de fundamentação específica. Requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa administrativa, e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Relativamente à decisão administrativa objeto do pedido de nulidade, compreende que "o ato administrativo impugnado fundou-se em situação fático-jurídica inexistente, qual seja a má prestação de serviços pela apelante em virtude de uma suposta, mas inexistente, venda exacerbada de chips".
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja anulada a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 0112.014.253-7 - DECON, e, subsidiariamente, que seja reduzida a multa aplicada. Nas contrarrazões, o apelado informa da lisura do processo administrativo instaurado contra a empresa autora, no seio do DECON, que observou as regras procedimentais, em atenção ao devido processo administrativo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão administrativa do órgão consumerista, que culminou com a aplicação da multa contra a apelante, a qual considera razoável e proporcional ao caso concreto.
Aponta não caber ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Requer o desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO No caso, extrai-se dos autos processuais que reclamação oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fez deflagar processo administrativo contra a apelante, junto ao órgão consumerista - DECON.
A reclamação consistia em apurar falha do serviço de telefonia, por parte da fornecedora reclamada, ora apelante, relacionado à "paralisação total dos serviços da referida operadora no dia 16 de janeiro de 2012, na região metropolitana de Fortaleza/CE". Após o procedimento legal no âmbito do DECON, à empresa apelante foi imposta a penalidade administrativa do pagamento de uma multa, correspondente a 50.000 UFIRCE, que, considerando-se o valor da UFIRCE à época dos fatos, em 2012, (R$ 3,0407), é o equivalente a R$ 152.035,00 (cento e cinquenta e dois mil e trinta e cinco reais). Acerca da matéria, cabe destacar que o DECON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, in verbis: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é pacífico o entendimento de que este se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARECER EMANADO PELO TCM-CE.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTO REGULAR E DENTRO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS REGULAR, DADA A CIÊNCIA OBTIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PAUTA NO DOE.
HIGIDEZ DO DOCUMENTO OPINATIVO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES QUALITATIVOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM.
Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral por entender ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos do Tribunal de Contas. 2.
Não conformado com o teor do r. decisum, o Apelante traz em suas razões recursais os seguintes pontos: (i) possibilidade de revisão judicial do ato exarado pelo TCM-CE; (ii) malferimento das normas principiológicas do processo; (iii) ausência de intimação para comparecimento às sessões de julgamento, (iv) falta de fundamentação do Parecer Prévio e (v) necessidade de redução da verba sucumbencial. 3.
De saída, ressalto que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à aferição acerca da escorreita observação dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo certo, ademais, que lhe resta vedado imiscuir-se em quaisquer análises meritórias.
Portanto, sua atuação está limitada ao plano estritamente formal do ato questionado, sob o aspecto de sua legalidade e regularidade, devendo limitar-se a averiguar a existência ou não de vícios de nulidade que o maculem. (…) 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2015; Data de registro: 05/10/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal Justiça e nesta Corte de Justiça, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. 2. (…) (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO FORA DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME.
EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ESVAZIAR SUA COMPETÊNCIA EM CORRIGIR PROVAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 01/09/2015). In casu, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foram devidamente assegurados às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos, a seguir. A respeito das alegações da empresa apelante, o órgão consumerista, em sua decisão, anotou assim: "Analisando-se a defesa da reclamada (fls. 17/32) esta não tem o condão de prosperar.
A Oi Móvel alega que o presente processo não merece prosseguir, pois já há outro, de mesmo objeto no Procon/Assembleia.
No entanto, deve-se ressaltar que a denúncia adveio do próprio Procon/ALCE, uma vez que é o DECON o detentor do Poder de Polícia para aplicar sanções administrativas nos casos de infração às normas consumeristas, conforme a Lei Estadual Complementar nº 30, que estabeleceu as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078". Assim sendo, considero lídimo o procedimento administrativo ocorrido contra a apelante, no âmbito do DECON.
Com efeito, por estar concreta e objetivamente descrita a situação identificada nos autos, não há nulidade a ser declarada. Relativamente à multa aplicada, ressente-se a apelante porque supostamente violadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre a questão, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Nota-se que o valor da multa por infração às normas de defesa do consumidor pode variar de duzentas a três milhões de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), a ser aplicada com observância dos critérios da gravidade da infração, da condição econômica do fornecedor e, quando for o caso, da vantagem auferida pelo infrator. Ao exame da decisão administrativa que arbitrou a multa em questão, na seara administrativa, constata-se, a meu ver, que o valor da multa aplicada à apelante no processo administrativo atende os critérios previstos no art. 57, ou seja, foram observados: a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária de 50.000 UFIRCE aplicada, ao final, pelo DECON em desfavor da apelante, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentas) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCE, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem os consumidores. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
17/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997606
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16/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 11:19
Conhecido o recurso de TNL PCS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730868
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730868
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27/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730868
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27/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14183885
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0192422-98.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TNL PCS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Oi Móvel S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Anulatória proposta em face do Estado do Ceará No caso, cumpre registrar que Oi Móvel S/A., interpôs, em momento anterior, Agravo de Instrumento sob o n.º 0622581-25.2017.8.06.0000, julgado pelo eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, conforme Acórdão de ID 13035224.
O eminente Desembargador também foi Relator do Conflito de Competência n.º 0001223-48.2020.8.06.0000 (ID 13035170), suscitado nos presentes autos.
Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi distribuído a este Gabinete por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a distribuição pretérita de Conflito de Competência e de Agravo de Instrumento, este interposto pela recorrente, ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, integrante desta 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, àquela relatoria, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14183885
-
02/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14183885
-
02/09/2024 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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