TJCE - 3001067-36.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:24
Processo Desarquivado
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 22:50
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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01/04/2025 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 3001067-36.2024.8.06.0075 AUTOR/EXEQUENTE: CONQUISTA EUSEBIO RÉU/EXECUTADO: FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO MENDES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONQUISTA EUSEBIO em desfavor de FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes vieram aos autos, por meio de petição sob id. 90404385, noticiar a realização de acordo extrajudicial e postular pela sua homologação. É o relatório.
Decido. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato.
Diante disso, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; (...) Em sendo assim, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos e determino o arquivamento do presente processo até o devido cumprimento de todas as parcelas acordadas. Empós, independente de nova intimação, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da última parcela do acordo, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, c/c art. 925 do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do NCPC. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96095527
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05/09/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095527
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29/08/2024 21:50
Homologada a Transação
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23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO MENDES em 09/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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