TJCE - 0203411-06.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160892483
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160892483
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160892483
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160892483
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18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160892483
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18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160892483
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18/06/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153154134
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153154134
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203411-06.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: FRANCISCA FRANCILENE FREIRE e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de apreciar arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, FRANCISCA FRANCILENE FREIRE, na petição de id 125872956, referente ao veículo FIAT/STRADA FREEDOM CC de placa PNR7874 CE.
Sustenta que tal veículo é utilizado como instrumento de trabalho, posto que utiliza o veículo exclusivamente para o transporte de mercadoria, pois a devedora é proprietária de uma empresa de vendas de frango assado.
Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem com amparo no art. 833, V, do CPC.
O credor impugnou a pretensão do executado (id 132898632), asseverando que as as fotos acostadas não comprovam que efetivamente exerce a atividade que afirma possuir, bem como que referidas fotos podem ter sido tiradas em momentos de utilização individual do próprio executado e não para exercer o transporte de mercadorias como profissão, não podendo ser utilizadas como indicadores para assegurar que efetivamente o veículo é utilizado como fonte de renda do executado.
Postulou a rejeição da arguição de impenhorabilidade.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização do veículo para exercício profissional não implica, como regra, a impenhorabilidade de forma automática.
Assim, para o reconhecimento de impenhorabilidade sobre um automóvel é necessário que a parte executada demonstre que o veículo se trata da única e própria ferramenta de trabalho, como ocorre nos casos dos taxistas, motoboys ou motoristas de aplicativo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS CONSTRITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO COMO EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis"os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
O só fato de servirem para locomoção, contudo, não caracteriza os veículos como instrumento de trabalho.
Logo, não comprovada a essencialidade dos automóveis ao desempenho da atividade profissional, inviável o reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52301695620218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 31-03-2022, grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - INSTRUMENTO DE TRABALHO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 833, INCISO V, DO CPC - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
I.
Para a caracterização da impenhorabilidade de bem móvel como instrumento de trabalho, nos termos do artigo 833, V, do CPC, é indispensável comprovação robusta de sua utilização habitual e indispensável à atividade profissional do executado .
II.
A insuficiência probatória mormente a ausência de evidências documentais concretas que afastem a presunção de penhorabilidade compromete o reconhecimento da alegada impenhorabilidade do veículo constrito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37402553120248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUTOMÓVEL .
Alegação de que a penhora recaiu sobre veículo que não é utilizado como ferramenta de trabalho.
Impenhorabilidade que abrange os bens indispensáveis ao exercício da profissão do executado enquanto pessoa natural, hipótese que não se amolda ao caso.
Veículo útil e não essencial ao desenvolvimento das atividades da empresa.
Impenhorabilidade não configurada .
Manutenção da restrição.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21619590920248260000 Monte Alto, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) No caso dos autos, não há elementos capazes de concluir que a indisponibilidade do bem inviabiliza o exercício da profissão, isso porque a atividade da executada, segundo alega, não guarda estreita vinculação à utilização do veículo.
A simples alegação de que utiliza o automóvel para transporte de mercadoria do seu comércio não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Portanto, a executada não fez prova cabal da essencialidade do bem móvel para atividade que labora.
Isso porque é frágil a prova carreada aos autos (fotografias de id 125872957).
O art. 833 do CPC dispõe que os bens enumerados são impenhoráveis, cabendo ao prejudicado/executado comprovar a incidência da norma ao caso concreto, o que não ocorreu nos autos.
Era e é ônus que lhe incumbia provar, a teor do art. 373, I do CPC.
Já decidiu o C.
STJ que: "1.
As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis:"São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de" utilidade "ou" necessidade "para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06) Isto Posto, rejeito o pedido de impugnação à penhora, constante da peça de id 125872956.
Por conseguinte, defiro o pedido de penhora, por termo nos autos, dos veículos apontados nas consultas de id 107051025 e id 107051028 do caderno processual digital, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
De outra banda, por ora não se justifica a adoção da medida de restrição de circulação dos veículos, porquanto não esgotadas as tentativas de localização dos bens.
Ademais, a providência em comento implica restrição ao direito de posse e, portanto, só se justifica em situações excepcionais, que não se verificam na hipótese.
Resta, pois, indeferida.
Intimações e expedientes necessários.
Crato/CE, 5 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153154134
-
05/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127704502
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704502
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28/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704502
-
28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109424762
-
15/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203411-06.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: FRANCISCA FRANCILENE FREIRE e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a pare autora, através de seu representante judicial, via Dje, para se manifestar acerca da consulta (Renajud) de ID(s):107051031, 107051028 e 107051025, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 14 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
14/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424762
-
14/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103781092
-
06/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203411-06.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: FRANCISCA FRANCILENE FREIRE e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a pare autora, através de seu representante judicial, via Dje, para se manifestar acerca da consulta (sisbajud) de ID:103686623, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 4 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103781092
-
05/09/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781092
-
04/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/08/2024 13:56
Juntada de ordem de bloqueio
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24/08/2024 02:33
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/08/2024 10:53
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 08:15
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 21:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819650-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/07/2024 21:07
-
22/07/2024 22:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:26
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 20:02
Mov. [28] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 18:35
Mov. [27] - Conclusão
-
05/04/2024 12:45
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2024 16:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807298-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/04/2024 16:01
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08/03/2024 23:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 06:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 13:41
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos etc. Sobre a excecao de pre-executividade acostada nas paginas 220/237, manifeste-se a parte exequente/excepto, no prazo de 15 dias. Exp. Nec. Crato, 06 de marco de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titul
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19/12/2023 10:59
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2023 18:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01827196-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 11/12/2023 17:50
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17/11/2023 09:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/11/2023 09:09
Mov. [18] - Documento
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17/11/2023 09:02
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/11/2023 09:02
Mov. [16] - Documento
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08/11/2023 10:45
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/017104-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Manoel Gino Feitosa
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08/11/2023 10:33
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/017101-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Manoel Gino Feitosa
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31/10/2023 10:25
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:45
Mov. [12] - Conclusão
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30/10/2023 09:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01823446-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/10/2023 08:54
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25/10/2023 22:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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25/10/2023 12:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2023 atraves da guia n 071.1013553-78 no valor de 4.917,69
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25/10/2023 12:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/10/2023 atraves da guia n 071.1013559-63 no valor de 115,34
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23/10/2023 13:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 12:08
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 15:16
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013559-63 - Custas Intermediarias
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20/10/2023 13:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013554-59 - Custas Intermediarias
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20/10/2023 13:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013553-78 - Custas Iniciais
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20/10/2023 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2023 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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