TJCE - 3016680-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 06:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 06:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150607154
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150607154
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3016680-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] LINEMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deve informar sobre interesse na produção de outras provas, além daquelas já residente nos autos, justificando-as. Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (2) Após, intime-se o réu para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se também acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (3) Após, vistas ao MP, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 CPC. (4) Por fim, voltem os autos conclusos. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150607154
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15/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105719568
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105719568
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28/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105719568
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28/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102136216
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3016680-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] LINEMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO (1) Retifiquei, de ofício, autuação (classe e assunto).
Evidentemente não se trata de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, como constou erroneamente do cadastramento levado a efeito pela parte autora, mas de ação de rito comum, que almeja anular o auto de infração tributária n.º 2019.04745-5, relacionado com ICMS. (2) Prejudicado o pedido de gratuidade judiciária depositado na inicial.
Custas já recolhidas (e-doc. 19, id. 99060989). (3) Tratam os autos de ação anulatória movida por LINEMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em face do Estado do Ceará. Narra a autora, em apertada síntese, que foi autuada (Auto de Infração n.º 2019.04745-5) por suposta omissão de entradas (aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a cobertura dos respectivos documentos fiscais), isto ainda no ano de 2015. Frise-se que não foi acostado à inicial o auto de infração apontado como nulo.
Também não foram apresentadas cópias integral das decisões atacadas (primeiro e segundo graus do contenciosos administrativo tributário) e dos procedimentos administrativos correlatos. A promovente afirma que apresentou defesa, que findou rejeitada na primeira instância administrativa.
Na decisão, a julgadora da primeira instância administrativa retificou o dispositivo legal que teria sido infringido e que constou da autuação originalmente lavrada.
A promovente recorreu ao CONAT (Segunda Câmara), que manteve a decisão atacada. Dentre os argumentos na tentativa de desconstituir o auto de infração lavrado afirma que a alteração do dispositivo de lei em que se fundou a autuação original pelos órgãos julgadores que funcionaram no contencioso tributário violaria direito de defesa e desafiaria a vedação do art. 146 do CTN.
Ademais, sustentou a inconstitucionalidade do art. 84, §7º, da Lei Estadual 15.614/2014 e que haveria duplicidade de autuações pelo mesmo fato (omissão de receitas), no mesmo período (Auto de Infração 2019.04669-5), também relacionado com o ano de 2019. Diante da argumentação, pugnou por anulação do auto de infração em primeiro lugar identificado.
Pugnou, outrossim, por outorga de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação dos efeitos da tutela), para suspensão imediata da autuação. Após distribuição e recolhimento das custas iniciais, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Diante da ausência deliberada da parte autora em colacionar documentos essenciais à comprovação dos fatos por si alegados em sede inicial, nos termos do art. 373, I, CPC, e em atenção ao art. 9 e 10 do CPC, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte autora providencie a juntada do Auto de Infração n.º 2019.04745-5 lavrado contra si, na sua integralidade, e do procedimento administrativo, defesas e decisões prolatadas e aduzidas. (2) Após, com ou sem manifestação, autos imediatamente conclusos da tarefa decisão inicial de urgência. (3) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102136216
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02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102136216
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30/08/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2024 23:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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