TJCE - 0032787-23.2012.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 161384501
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0032787-23.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributário com pedido liminar ajuizada por Iracema Indústria e Comércio de Castanha de Caju Ltda. em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgada a procedência a fim de anular o auto de infração nº 2011.11358-3, bem como declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue o recolhimento de ICMS nos casos de remessa para industrialização. A parte autora relata que está sendo compelida a efetuar o pagamento de ICMS no envio de castanha in natura para o Estado do Rio Grande do Norte como faz prova da lavratura do Auto de Infração nº 2011.11358-3 (ID de n° 37776366 - fl. 4). Aduz que, em razão da grande produção de castanha e o escasso número de empresas locais especializadas no beneficiamento do produto, é obrigado a enviar a castanha ainda crua para o estado Potiguar, sem que haja, contudo, a modificação de titularidade do bem capaz de ensejar a incidência do ICMS, uma vez que, após o beneficiamento da castanha, o produto alimentício retorna ao Estado do Ceará, local onde o bem será comercializado, abastecendo o mercado nacional e internacional. Sustenta a inconstitucionalidade do Art. 606, § 2º do Decreto Estadual nº 24.569/1997, que determina o recolhimento do ICMS nas operações de saída de castanha de caju in natura.
Defende que, na saída de mercadoria com destino à industrialização por encomenda, a exigibilidade do ICMS fica suspensa, desde que o bem retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do Art. 27 da legislação tributária em destaque. No mais, requereu, em sede de medida liminar, a suspensão, em operações futuras, da exigência do ICMS para as remessas de castanhas de caju in natura, com destino a empresa de beneficiamento Potengi Indústria e Comércio de Castanha de Caju Ltda. O Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal, apresentou manifestação sobre o pedido liminar (ID de n° 37776093) bem como contestação (ID de n° 37776348), sustentando preliminarmente a carência da ação, bem como que o transporte se deu para estabelecimento de outro contribuinte. Réplica acostada em ID de n° 37776371. Em decisão interlocutória a medida liminar foi devidamente indeferida, ID de n° 37776085. Manifestação do Ministério Público, acostado ao ID de nº 37776726, opinando pelo julgamento improcedente do pedido em todos os seus termos. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo n° 0131107-14.2012.8.06.0000), pedindo sua reforma e a consequente cassação da liminar de 1° grau. Em decisão monocrática, ID de n° 37776118, a Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conheceu do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória. Em petição ID de n° 37775660 a empresa requerente teve sua falência decretada, pelo juízo da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 0181887-18.2013.8.06.0001. Manifestação do Estado do Ceará acostada ao ID de nº 37775670, requerendo a improcedência do pleito autoral. Em decisão interlocutória, ID de n° 37776080 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. CARÊNCIA DA AÇÃO O Estado do Ceará arguiu preliminar de carência de ação, sob o argumento de que não haveria documentação apta a embasar o pedido da parte autora. Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
A autora trouxe aos autos documentos hábeis e suficientes para demonstrar o interesse e a legitimidade de agir, bem como para embasar a controvérsia posta.
Consta dos autos o Auto de Infração nº 2011.11358-3 (ID nº 37776366). Além disso, o próprio Código Tributário Nacional (art. 151, III) reconhece que a impugnação judicial do crédito tributário pode ser proposta sempre que há lançamento formalizado, prescindindo de outros elementos além do auto de infração. Portanto, presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, rejeito a preliminar arguida pelo ente estadual. Mérito No caso em análise, a promovente busca a suspensão da cobrança de ICMS para as remessas de castanhas de caju in natura, com destino a empresa Potengi Indústria e Comércio de Caju Ltda. localizada no Estado do Rio Grande do Norte, sob alegação de ocorrência de uma simples deslocamento de mercadoria, não ocorrendo transferência de titularidade da mercadoria. O fato gerador do ICMS, nos termos da Constituição Federal, decorre das operações relativas à circulação de mercadorias.
Isso significa que qualquer ato ou negócio jurídico que implique a movimentação de mercadorias, entendido como o percurso do bem desde sua produção até o consumo final, caracteriza a hipótese de incidência do imposto, independentemente da natureza específica do negócio realizado.
Nos autos, observa-se a ocorrência de circulação de mercadoria, conforme notas fiscais, ID de n° 37776364, fls. 1-6, onde a mercadoria foi remetida para industrialização em empresa diferente da parte promovente, qual seja, a empresa Potengi Indústria e Comércio de Castanha Ltda, localizada no Rio Grande do Norte. Nesse sentido, verifica-se que nas operações realizadas pela parte autora (interestadual), o pagamento antecipado de ICMS, nos termos do Art. 150, § 7° da Constituição é plenamente possível.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Na nota fiscal de n°. 24.459, ID 37776363 - fl. 5, verifica-se que a parte promovente fundamentou o não recolhimento do ICMS devido à suspensão do imposto conforme art. 688 do Decreto Estadual 24.569/1997. In casu, o Decreto Estadual n.º 24.569/1997, artigo 610, § 2º, determina o recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de saída de castanha de caju in natura para outra unidade da federação como forma de pagamento antecipado de tributo.
Vejamos: Art. 610.
Aplicar-se-á a alíquota cabível nas operações interna e interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, tomando-se como base de cálculo o disposto no Art. 608. § 1º As operações internas com as mercadorias constantes do Art. 606 serão acobertadas por nota fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. § 2º Nas operações de saída de castanha-de-caju in natura para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização. (destaquei) Contudo, alega a parte autora que em razão da grande produção de castanha e o escasso número de empresas locais especializadas no beneficiamento do produto, é obrigado a enviar a castanha ainda crua para o estado Potiguar, sem que haja, contudo, a modificação de titularidade do bem capaz de ensejar a incidência do ICMS, uma vez que, após o beneficiamento da castanha, o produto alimentício retorna ao Estado do Ceará, local onde o bem será comercializado, abastecendo o mercado nacional e internacional. Diante da prova documental acostada aos autos, ID de n° 37776363, constata-se que está diante de operação de remessa de industrialização por encomenda. O regramento estabelece que, conforme o art. 688 do Decreto Estadual 24.569/1997, os produtos destinados a conserto, reparo e industrialização estão suspensos do pagamento de ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Vejamos: Art. 688 - Na remessa interestadual de produtos destinados a conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte. Portanto, a pretendida suspensão do pagamento do imposto na saída do produto do estabelecimento com posterior retorno após industrialização é inaplicável no caso em questão, haja vista que o artigo 692 do referido Decreto não prevê essa suspensão da incidência de ICMS no caso de remessa interestadual de produtos primários para industrialização, como é o caso da castanha de caju in natura.
Vejamos o citado artigo: Art. 692 - O disposto no artigo 688 não se estende às remessas de sucatas e de produtos primários. Nesse sentido, vejamos jurisprudência pertinente ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ICMS).
REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM FIO, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO À REMETENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
FORMAL INCONFORMISMO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
IMPROPRIEDADE.
CIRCULAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS DISTINTOS.
ALGODÃO EM PLUMA.
PRODUTO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO TRIBUTO.
CONVÊNIO AE-17/72.
ART. 275, § 1º, DO RICMS/96.SONEGAÇÃO.
ART . 55, § 1º, INC.
II, DA LEI N.º 11.580/96.
IMPOSTO AGRACIADO COM O DIFERIMENTO.
DIREITO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC.
IMPERTINÊNCIA .ADUÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1692152-7 - Iporã - Rel .: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 03.10.2017)(TJ-PR - APL: 16921527 PR 1692152-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 03/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2136 23/10/2017) Dessa forma, resta evidente que não se tratou de mero transporte entre estabelecimentos da mesma empresa, como sustenta a parte autora, mas sim de circulação de mercadoria com destino a empresa distinta, o que enseja a incidência do ICMS, nos termos do artigo 610, § 2.º, do Decreto Estadual n.º 24.569/1997. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Iracema Indústria e Comércio de Castanha de Caju Ltda. em face do Estado do Ceará, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 161384501
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09/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161384501
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30/08/2025 06:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:50
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101953928
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0032787-23.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe e a consequente implantação assistida, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o Pje. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101953928
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03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101953928
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03/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:53
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 16:48
Mov. [70] - Certidão emitida
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17/01/2022 16:48
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:23
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2021 09:58
Mov. [67] - Certidão emitida
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08/07/2021 20:52
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 01:50
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0257/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Rui Barros Leal F
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06/07/2021 14:15
Mov. [64] - Certidão emitida
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06/07/2021 14:15
Mov. [63] - Documento Analisado
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06/07/2021 10:03
Mov. [62] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
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03/05/2021 09:32
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 17:52
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01351449-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/04/2021 17:17
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31/03/2021 09:05
Mov. [59] - Certidão emitida
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20/03/2021 08:15
Mov. [58] - Certidão emitida
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20/03/2021 06:39
Mov. [57] - Documento Analisado
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16/03/2021 15:09
Mov. [56] - Mero expediente: Dando prosseguimento ao feito. Intimar o Ministério Público para emitir o seu parecer. Fortaleza, 16 de março de 2021.
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01/05/2020 16:09
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2019 13:52
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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18/08/2019 22:09
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2019 16:54
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01391220-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2019 15:49
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20/06/2019 09:26
Mov. [51] - Certidão emitida
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07/06/2019 16:32
Mov. [50] - Certidão emitida
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05/06/2019 16:26
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 20:58
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10435261-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2018 18:54
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19/07/2018 15:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 16:13
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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18/07/2018 16:13
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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18/07/2018 15:03
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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18/07/2018 15:03
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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15/07/2018 09:01
Mov. [42] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2018 22:49
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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10/05/2017 16:02
Mov. [40] - Ofício
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13/10/2016 15:43
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/09/2016 15:36
Mov. [38] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2016 11:57
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2016 11:33
Mov. [36] - Ofício
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14/11/2013 12:00
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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11/11/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
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07/11/2013 12:00
Mov. [33] - Mero expediente: Seguem as informações solicitadas pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Francisco Barbosa Filho, acerca do Agravo de Instrumento nº 0131107-14.2012.8.06.0000. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2013. Joriza Magalhães Pinheiro Juíz
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07/11/2013 12:00
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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07/11/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
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01/10/2013 12:00
Mov. [30] - Ofício
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31/05/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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28/05/2013 12:00
Mov. [28] - Petição
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11/10/2012 12:00
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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04/09/2012 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2012 Data da Disponibilização: 04/09/2012 Data da Publicação: 05/09/2012 Número do Diário: 555 Página: 564
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03/09/2012 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2012 12:00
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2012 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/08/2012 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2012 Data da Disponibilização: 17/08/2012 Data da Publicação: 20/08/2012 Número do Diário: 543 Página: 165/166
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16/08/2012 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2012 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida. Intimem-se as partes. Expediente necessário. Fortaleza, 13 de agosto de 2012. Ana Cleyde Viana de Souza JUÍZA DE DIRE
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14/08/2012 12:00
Mov. [20] - Liminar: Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida. Intimem-se as partes. Expediente necessário. Fortaleza, 13 de agosto de 2012. Ana Cleyde Viana de Souza JUÍZA DE DIREITO
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10/08/2012 12:00
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
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06/08/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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03/08/2012 12:00
Mov. [16] - Petição
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31/07/2012 12:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/07/2012 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0343/2012 Data da Disponibilização: 30/07/2012 Data da Publicação: 31/07/2012 Número do Diário: 530 Página: 260/261
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27/07/2012 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2012 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Ante a preliminar arguída, ouça-se a parte promovente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada. Exp. nec. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2012. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito - Respondendo Assinad
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24/07/2012 12:00
Mov. [11] - Petição
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19/07/2012 12:00
Mov. [10] - Mandado
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19/07/2012 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/07/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/07/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
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28/06/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2012 Data da Disponibilização: 28/06/2012 Data da Publicação: 29/06/2012 Número do Diário: 508 Página: 298
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27/06/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
21/06/2012 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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