TJCE - 3001210-08.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:03
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:03
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126220466
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126220466
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126220466
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126220466
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26/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126220466
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26/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126220466
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25/11/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/10/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106232288
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106232288
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001210-08.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO ALISSON BEZERRA BARROS REU: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente feito, observo que no Id. 105337725 a Empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA informa "o cumprimento da liminar de modo tempestivo, sendo realizado o contato com o Autor referente a concessão do veículo reserva em 17/09/2024 e retirado o veículo com a assinatura do contrato de locação em 18/09/2024, conforme documento anexado ao Id. 105336873".
De seu turno, a parte autora no Id. 105364241, confirma o cumprimento da liminar pela promovida, todavia alega que tal adimplemento ocorreu no dia 18/09/2024, ou seja, quatro dias após o decurso do prazo estipulado.
Sob tal argumento, requer a aplicação da penalidade referente aos três dias de atraso, totalizando o valor de R$ 1.500,00 (-).
Ademais, afirma o requerente que "ao comparecer para retirar o veículo, foi surpreendido com a exigência de pagamento de uma caução no valor de R$ 1.200,00 (-)".
Assim, considerando o autor que a cobrança da garantia [caução] se mostra totalmente desarrazoada, pretende "a imediata devolução do valor de R$ 1.200,00 (-) pago a título de caução, somado ao valor da multa (R$1.500,00)".
Além disso, ainda postulou o demandante a "majoração da multa diária, como forma de garantir a efetividade da decisão judicial".
Por fim, sob o Id. 106224773, a Empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, em atenção ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, comunica a este Juízo a interposição de "AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA contra a decisão que indeferiu a concessão da liminar".
Para tanto, anexou cópia da minuta (Id. 106224768) e respectiva comprovação de protocolamento (Id. 106224769).
Decido.
A partir da análise dos fatos e provas acima mencionados, não resta dúvida que a parte requerida cumpriu a decisão liminar de Id. 103658147, ainda que do modo alternativo, porém, conforme estabelecido naquele 'decisum': "… ou disponibilize outro veículo com as mesmas características do veiculo do promovente, [no prazo de 05 (cinco) dias]…".
No que concerne à alegação do autor acerca de cumprimento extemporâneo, razão não lhe assiste. É que a parte promovida, ainda no curso no prazo de cumprimento da medida, solicitara a dilação do prazo para cumprimento da ordem.
Em que pese não ter sido deferido o elastecimento do lapso, é razoável concluir que a parte obrigada se encontrava aguardando a decisão deste Juízo.
Tanto é assim, que a medida foi cumprida no mesmo dia em que fora publicada a decisão que indeferiu o pleito de dilação de prazo [17/09/2024 - quando houve o contato com a parte autora] e efetivamente o veículo reserva foi entregue ao demandante no dia 18/09/2024 (Id. 105336873).
Desse modo, in casu, não vislumbro a possibilidade jurídica de ser imposta a multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Indefiro, portanto, este pleito.
Ainda que fosse outro o entendimento desta Magistrada, no presente feito, consta a informação de interposição de Agravo de Instrumento c/ pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo contra a decisão que concedeu a tutela antecipatória, em cujo incidente, se pretende de modo alternativo, inclusive, a reforma "dos valores fixados a título de multa diária e teto da sanção".
De sorte que estando o supracitado incidente processual pendente de deliberação pela instância superior, não poderia este Juízo ordinário aplicar ou mesmo majorar [como também requereu o autor] a multa arbitrada no 'decisum' agravado.
Por fim, no que se refere ao pedido autoral de devolução do valor de R$ 1.200,00 (-) que alega ter pago à locadora MOVIDA a título de caução para recebimento do veículo reserva, entendo que se trata de fato novo que envolve terceira pessoa estranha ao processo.
De modo que, à primeira vista, a análise da regularidade ou não dessa 'exigência' há de ser aferida a partir das regras contratuais junto à Locadora e pela via própria.
De todo modo, louvando-me no princípio da ampla defesa e do contraditório, vejo por bem determinar que se intime a parte ré para se manifestar acerca de tal pleito, no prazo de até 10 (dez) dias.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106232288
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14/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 00:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103682201
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001210-08.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO ALISSON BEZERRA BARROS REU: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/10/2024 às 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CICERO ALISSON BEZERRA BARROS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime, COM URGÊNCIA, a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Harold Barnsley Holland, 1560, bairro Rio Abaixo, em Jacarei - SP, CEP: 12.334-403.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RAFAELA ALVES DE SOUZA DANTAS MAGALHÃES Mat.: 51397 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103682201
-
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103682201
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 00:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/08/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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