TJCE - 3000470-26.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 149642005
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 149642005
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149642005
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20/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CAMURCA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136119393
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136119393
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136119393
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136119393
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24/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119393
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24/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119393
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18/02/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 90309922
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 90309922
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000470-26.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMURCA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Cancelo a audiência designada no ID 90310095.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora peara replicar a contestação, no mesmo prazo.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 5 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309922
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01/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90309922
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000470-26.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMURCA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Cancelo a audiência designada no ID 90310095.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora peara replicar a contestação, no mesmo prazo.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 5 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90309922
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05/09/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309922
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29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 04:56
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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05/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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