TJCE - 0240415-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101789000
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0240415-93.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0226033-95.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: EPGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. EPGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA ingressou com embargos à execução, em face do e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, pertinentes a ação executiva nº 0226033-95.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) inexigibilidade do título; b) excesso de execução pela correção monetária de forma indevida; c) requer a procedência dos presentes embargos. Instada a se manifestar , a parte embargada ofertou impugnação (ID 95555779) aduzindo o seguinte: a) exigibilidade do título executado; b) inexistência do excesso de execução e a correta incidência dos juros e da correção monetária; c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 95555784. Em decisão de ID 95555787, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. Considerando que não houve indicação específica de provas a serem produzidas, foi determinado o julgamento do julgamento. É o relatório.
DECIDO.
I - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte embargante afirma que a parte exequente acostou aos autos memorial de cálculos sem os requisitos legais, não constando a indicação do método de correção dos valores e suas respectivas datas iniciais e finais de incidência, tornando o título inexigível.
Porém, a parte exequente juntou aos autos da ação executiva principal (ID 93022725) demonstrativo de débito com os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 798, CPC, indicando o índice de correção monetária (INPC), a taxa de juros mensal (1%) e a data inicial (13/05/2022) e a data final (01/04/2023).
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do título por ausência de demonstrativo do débito, vez que o o indicado pela parte embargada preenche os requisitos legais.
II - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Segundo o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a qualificação de "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O devedor principal da ação executiva é pessoa jurídica do ramo de impressão de livros e revistas, não há que se falar em relação de consumo, pois a relação entre as partes teve o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se podendo inferir dos autos a hipossuficiência da embargante. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica oriunda de contrato coletivo empresarial de seguro saúde, haja vista a impossibilidade de enquadramento da empresa no conceito de consumidor (art. 2º, do CDC) e a ausência de hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica, necessária para a aplicação da teoria finalista mitigada.
II) Restando comprovado nos autos que as mensalidades do seguro saúde foram cobradas de forma antecipada, não há que se falar em inadimplência referente à fatura vencida no mês do efetivo cancelamento do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.011402-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Desta forma, não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois é nítida a relação mercantil e não consumerista. III - EXCESSO À EXECUÇÃO A parte embargante afirma que no contrato ora executado não há cláusulas acerca do método e índice de correção monetária a ser aplicado sobre os prêmios pagos de forma impontuais, devendo ser aplicado o índice mais favorável, qual seja, o IGP-M.
De fato, não há, no contrato ora executado, especificação do índice de correção monetária a ser aplicado no caso de inadimplemento do prêmio do seguro contratado.
Porém é entendimento jurisprudencial que, no caso de ausência de previsão contratual, o índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - REQUERIDO QUE NÃO EFETUOU PAGAMENTO DAS FATURAS COM VENCIMENTO EM 11 /2016 e 12/2016 E AS COPARTICIPAÇÕES DE PROCEDIMENTOS DATADOS EM: 06/16; 11/16; 12/16; 02/17; 03 /17, TORNANDO-SE INADIMPLENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A APELADA AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO, ACRESCIDA DE JUROS REAIS DE 1% AO MÊS, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300806131 Nº único: 0028417-55.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 23/04/2023) Portanto, o índice utilizado pela parte embargada, qual seja, o INPC, não merece ser alterado, não havendo que se falar em excesso de execução.
Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101789000
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02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101789000
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29/08/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:46
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 09:50
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 09:49
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/08/2024 19:11
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:40
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2024 Teor do ato: Considerando que nao houve indicacao especifica de provas a serem produzidas, inclua-se processo na fila para julgamento, nos termos de decisao de fl. 360. Advogados(
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06/08/2024 17:38
Mov. [67] - Documento Analisado
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02/08/2024 18:24
Mov. [66] - Mero expediente | Considerando que nao houve indicacao especifica de provas a serem produzidas, inclua-se processo na fila para julgamento, nos termos de decisao de fl. 360.
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10/07/2024 17:19
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2024 13:10
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178936-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 12:52
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09/07/2024 08:33
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177892-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 08:14
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04/07/2024 19:27
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 11:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:34
Mov. [60] - Documento Analisado
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22/06/2024 10:30
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 11:50
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2024 10:17
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 15:36
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051520-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 15:28
-
18/04/2024 19:36
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 11:33
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca impugnacao aos embargos retro. Advogados(s): Rodolfo Couto (OAB 183665/RJ)
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17/04/2024 09:12
Mov. [53] - Documento Analisado
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13/04/2024 17:36
Mov. [52] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca impugnacao aos embargos retro.
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01/04/2024 10:39
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963911-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 10:31
-
13/03/2024 17:09
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 10:55
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 10:53
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/01/2024 18:30
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 11:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Advogado
-
30/01/2024 08:05
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/01/2024 12:59
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se.
-
19/01/2024 10:36
Mov. [43] - Conclusão
-
27/12/2023 00:01
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/12/2023 atraves da guia n 001.1525154-37 no valor de 556,06
-
15/12/2023 14:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513340-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 14:22
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14/12/2023 18:39
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 11:39
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 09:08
Mov. [38] - Documento Analisado
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09/12/2023 17:07
Mov. [37] - Mero expediente | Levando em consideracao o principio da economia processual, defiro o pedido de fls. 288, determinando a intimacao da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a guia emitida as fls. 275/278. Apos, voltem-me conc
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01/12/2023 17:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484088-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 16:53
-
24/11/2023 12:39
Mov. [35] - Conclusão
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17/11/2023 07:52
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 16:28
Mov. [33] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/12/2023 no valor de R$ 555,88 e ultima parcela com vencimento em 10/02/2024 no valor de R$ 556,06
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16/11/2023 16:28
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525154-37 - Custas Iniciais
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16/11/2023 16:28
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525153-56 - Custas Iniciais
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16/11/2023 16:28
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525152-75 - Custas Iniciais
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09/11/2023 13:00
Mov. [29] - Mero expediente | Em face das peticoes retro, determino que a SEJUD proceda com a emissao das guias de parcelamento, conforme decisao de fl. 262, devendo a primeira parcela ser emitida com vencimento para o dia 10/12/2023. Apos, voltem-me conc
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24/10/2023 00:32
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 15:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403993-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 14:56
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23/10/2023 11:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403203-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 11:30
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23/10/2023 08:50
Mov. [25] - Conclusão
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20/10/2023 16:59
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2023 16:59
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/09/2023 18:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 01:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 16:25
Mov. [20] - Documento Analisado
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08/09/2023 11:10
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Proceda-se a Secretaria Judiciaria de Primeiro Grau - SEJUD, com a emissao das guias de parcelamento, intimando-se a parte para recolhimento. Apos o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos
-
21/08/2023 11:17
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2023 07:38
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 07:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 09:37
Mov. [15] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02220834-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 28/07/2023 09:15
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27/07/2023 20:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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27/07/2023 15:56
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490740-26 - Custas Iniciais
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26/07/2023 06:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/07/2023 13:33
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 14:16
Mov. [9] - Conclusão
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27/06/2023 20:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
27/06/2023 17:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150835-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 16:54
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26/06/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/06/2023 16:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 10:41
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0226033-95.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Seguro
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20/06/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 919 CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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