TJCE - 3000324-89.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:07
Negado seguimento a Recurso
-
15/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19602680
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19602680
-
16/04/2025 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19602680
-
16/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
21/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147550
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18147550
-
27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147550
-
27/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRACA - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17789329
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17789329
-
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789329
-
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15474359
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15474359
-
11/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15474359
-
11/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:31
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 16:31
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 16:30
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14039592
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000324-89.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Licença Prêmio] APELANTE: MUNICIPIO DE GRACA APELADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 11518022) interposta pelo Município de Graça, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE (ID 11518017), que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Jesus Rodrigues Azevedo - ora recorrida - consistente na condenação do ente municipal ao pagamento da conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas, pelo período compreendido entre 20/02/1995 e 14/03/2023, em um total de 15 (quinze) meses. Em suas razões recursais, o ente apelante aduz, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, cujo prazo afirma ser de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, II, IV e V do Código Civil de 2002.
Defende, ainda, a ausência de requerimento administrativo formulado pela servidora quando em atividade. Em sede de contrarrazões (ID 11518027), a parte apelada defende a não ocorrência da prescrição.
Requer, pois, que seja negado provimento ao recurso ora analisado. Remetido o feito a esta Corte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso sem, no entanto, se manifestar quanto ao mérito da controvérsia, por entender ser desnecessária a intervenção do Parquet (ID 13435279). É o relatório. Passo a decidir. I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO Na esteira de uma cognição inicial, resta estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Passando à realidade dos autos, verifica-se que a Autora exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais II do Município de Graça, com admissão em 20 de fevereiro de 1995, até março de 2023, quando se deu sua aposentadoria, conforme indicam documentos de ID 11518004. Pois bem. No tocante à tese de que a pretensão exordial estaria prescrita, não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma o recorrente, a postulação de conversão em pagamento dos períodos de licenças prêmio não gozados, na hipótese de aposentadoria, de acordo como posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 516), tem início na data da aposentadoria, in verbis: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se a ementa do acórdão paradigma, a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Dessa forma, inegável a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos. No caso sob análise, considerando que a aposentadoria da Autora ocorreu em março de 2023, e que a presente demanda foi proposta em outubro de 2023, é indubitável que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. A licença-prêmio consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. In casu, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela iniciou suas atividades em 1995 e se aposentou em 2023 sem que tivesse gozado do benefício, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos cinco de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. Nesta senda é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende da redação da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante.
Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. No que concerne à ausência de requerimento administrativo da Autora em atividade, é cediço que a definição do momento oportuno da concessão da licença-prêmio ao servidor ativo para usufruir o direito é um ato discricionário da Administração, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. Ademais, que não se faz necessário requerimento administrativo ou o esgotamento da via administrativa para que a servidora aposentada busque a tutela jurisdicional, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, que constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Graça não se desincumbiu no feito em epígrafe. Por oportuno, registro julgados desta Corte sobre o tema em comento envolvendo o Município recorrente que corroboram o entendimento ora manifestado: Apelação Cível - 0050095-48.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Apelação Cível - 0050255-73.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Apelação Cível - 0050101-55.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO. Com efeito, acertada a decisão do magistrado a quo que declarou direito da Promovente à conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, conforme Súmula n.º 51 deste Tribunal de Justiça e Temas Repetitivos n.º 516 e n.º 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14039592
-
30/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039592
-
22/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRACA - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015456-23.2017.8.06.0043
Dalila Rodrigues Almeida
Atacadao Agropecuario Santa Francisca Lt...
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2017 00:00
Processo nº 0017022-96.2012.8.06.0070
Banco do Nordeste do Brasil SA
Crabel-Crateus Bebidas LTDA
Advogado: Isabel Virginia Silvino Moraes Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2012 00:00
Processo nº 0276517-17.2023.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
M&Amp;E Entregas LTDA
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:41
Processo nº 0051339-46.2021.8.06.0122
Domingos Savio Martins Brilhante
Enel
Advogado: Francisco Nardeli Macedo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 22:45
Processo nº 3000222-31.2024.8.06.0163
Valfrido Fernandes da Costa
Alcir Miranda
Advogado: Lidiane Neves Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 20:54