TJCE - 3000072-86.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GEANE FREITAS DE MESQUITA AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20155839
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20155839
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20155839
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18471973
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18471973
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28/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18471973
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28/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033965
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16/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17033965
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14/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033965
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08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616342
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616342
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616342
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14128966
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000072-86.2023.8.06.0130 - Apelação Cível Apelante: Município de Mucambo Apelada: Geane Freitas De Mesquita Aguiar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Mucambo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo (ID 14088301), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 3000072-86.2023.8.06.0130, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinou a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Feito distribuído a esta relatoria por sorteio. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos constatou-se a prevenção do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, quando integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria a Apelação Cível (pág. 276/288), nos autos do processo de origem de nº 0053245-18.2019.8.06.0130. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do sucessor do douto Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários, aos quais de recomenda urgência, haja vista o pedido de medida liminar. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14128966
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30/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128966
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30/08/2024 15:17
Declarada incompetência
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27/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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