TJCE - 3000899-32.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:18
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2025 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 18:06
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:28
Decorrido prazo de SAYONARA GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:28
Decorrido prazo de SAYONARA GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:27
Decorrido prazo de PRISCYLLA TANARA FEITOSA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129720149
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129720149
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129720149
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129720149
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129720149
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129720149
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129720149
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129720149
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3000899-32.2024.8.06.0011 Autor: ARLEY OLIVEIRA BATISTA Réu: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Alega o autor que, no dia 9 de maio de 2024, ao buscar o financiamento de sua casa própria junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava no Sistema de Cadastro de Clientes do Banco Central (SCR), devido a uma suposta dívida junto ao banco requerido no valor de R$ 470,74.
Alega que nunca contratou qualquer serviço ou produto com a instituição financeira, e que o cartão de crédito que possuía com o banco estava bloqueado, sem qualquer utilização. Contestação nos autos.
Frustrada a conciliação. Réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, por falhas na prestação dos serviços, inclusive por informações inadequadas ou insuficientes: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Incontroversa a existência de vínculo jurídico entre os litigantes.
Em suma, o julgamento depende da análise da condição do cadastro do SCR, bem como da eventual responsabilidade civil da promovida. A Resolução 4571/2017 do BACEN, em seu art. 1º, dispõe que as instituições financeiras prestem informações ao Banco Central a fim de monitorar o crédito no sistema financeiro e exercer suas atividades de fiscalização.
No caso em questão, o promovente acosta à inicial o suposto débito do autor com o banco requerido, o qual alega desconhecer. Tendo em vista que o requerente desconhece a origem do débito, não há como exigir dele a produção de prova de fato narrado como negativo, qual seja, de que não consentiu com o negócio jurídico. A parte ré, ao afirmar a regularidade do débito, atraiu para si o ônus da prova, mas não se desincumbiu de demonstrar a existência e validade do acordo de vontades que culminou no cadastro do nome do autor no SCR. A parte promovente alega que o débito que resultou na inclusão indevida de seu nome nos registros de inadimplentes está relacionado ao atraso no pagamento da fatura de novembro de 2023.
No entanto, a parte ré esclarece que a inscrição do nome do autor ocorreu em razão deste atraso, mas não apresenta qualquer prova de que o débito realmente existiu ou que o pagamento da fatura não tenha sido regularizado. Embora tenha mencionado que o débito já foi quitado, a requerida não trouxe aos autos a comprovação necessária de tal liquidação, o que torna impossível aceitar a alegação de que o autor tenha de fato incorrido em inadimplemento. No caso em questão, é impossível deixar de observar o lapso temporal em que o nome do autor permaneceu inscrito indevidamente em sistemas de proteção ao crédito, causando-lhe grandes transtornos. O simples fato de o nome do autor ter sido incluído no Sistema de Cadastro de Clientes (SCR) gerou não apenas restrição ao seu crédito, mas também a impossibilidade de realizar a compra da sua casa própria, que estava prestes a ser concretizada. Não se está aqui a discutir qualquer inadimplemento por parte do autor, mas sim o fato de que, mesmo estando o autor adimplente, seu nome foi listado no SCR com a classificação de "prejuízo", o que configura uma clara e indevida restrição de crédito.
Em razão disso, a inscrição do nome do autor no referido sistema de forma equivocada configura uma violação de seus direitos e uma prática prejudicial à sua imagem e à sua capacidade de realizar negócios financeiros. Cumpre ressaltar que o ônus da prova recai sobre a parte ré, que, ao alegar a existência do débito e a justificativa para a negativação do nome do autor, tem a responsabilidade de apresentar documentos que comprovem o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que efetivamente demonstram o atraso no pagamento ou o débito em questão. A ausência de comprovação por parte da ré quanto ao pagamento da fatura e a inexistência de um comprovante robusto da dívida que justifique a inscrição do nome do autor no SCR são suficientes para invalidar a alegação da requerida e demonstrar a improcedência da negativação. Portanto, não restando comprovado o débito ou a regularidade da inclusão do nome do autor nos registros de inadimplentes, deve ser acolhido o pedido de exclusão da restrição, considerando a falha na prestação do serviço e a ausência de evidências que corroborem a versão apresentada pela ré. Ora, o fato de as aludidas informações terem sido mantidas indevidamente em banco de dados, que é virtual e disponível na internet, por si só, torna possível a dispersão dos dados na rede mundial de computadores. A manutenção de informações desabonadoras do nome do autor, mesmo após a quitação dos débitos, em banco de dados, o qual possui, dentre outras funções, a de armazenar informações a respeito de devedores, ultrapassa a esfera de mero dissabor da vida cotidiana, especialmente se não restar comprovado nos autos que tais informações ficam disponíveis apenas aos usuários. Nesse sentido, a decisão do e.
TJMG cita entendimento do e.
STJ, para quem o SCR "também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.038272-9/001 0382737-52.2020.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021). Outrossim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO).
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O Sistema de Informação de Crédito - SCR não possui natureza essencialmente restritiva, tratando-se de um sistema constituído pelo conjunto de informações providas pelas instituições financeiras ao Banco Central acerca das operações financeiras realizadas por seus clientes, podendo tais dados ser positivos ou negativos.
Na ausência de dívida pendente, a inserção do nome da parte em cadastros de consulta ao crédito SCR - Sistema de Informações de Créditos é conduta antijurídica, capaz de gerar à instituição que procedeu à anotação o dever de indenizar.
Tem-se presumido o dano ("in re ipsa") quando se dá a inclusão do nome da pessoa em apontamento negativo em razão de dívida inexistente, diante da restrição cadastral impeditiva da contratação de financiamentos.
Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista seu caráter pedagógico.
Verificando-se que o valor do dano moral arbitrado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se afastar o pleito de minoração da quantia indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332857-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024). Sendo assim, na hipótese dos autos, é patente a violação de direito da personalidade da parte promovente, de forma que a conduta da promovida, de inserir informações relativas a débito inexigível em cadastro de inadimplentes, trouxe indubitáveis desassossego e intranquilidade à requerente, causando-lhe danos de ordem psicológica e emocional. Resta, assim, inequivocamente demonstrado o dano incisivo a atributo da personalidade.
Sendo assim, comprovados o ilícito, o dano e o nexo causal, deve a requerente ser indenizada pelos danos morais sofridos. Entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou, ao menos, amenizar o dano sofrido.
Assim, é quantia proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: a) DECLARAR inexistente o débito em nome do autor, sendo, portanto, indevida qualquer inscrição de seu nome nos registros de inadimplentes, especialmente no Sistema de Cadastro de Clientes (SCR), devendo promover a exclusão imediata; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
10/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720149
-
10/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720149
-
10/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720149
-
10/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720149
-
16/12/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 02:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ARLEY OLIVEIRA BATISTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:20
Decorrido prazo de PRISCYLLA TANARA FEITOSA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ARLEY OLIVEIRA BATISTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:18
Decorrido prazo de PRISCYLLA TANARA FEITOSA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103651581
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000899-32.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ARLEY OLIVEIRA BATISTAPROMOVIDO(A)(S): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ARLEY OLIVEIRA BATISTA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 25/11/2024 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 ou use Código QR que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2024.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103651581
-
02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651581
-
02/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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