TJCE - 3001633-37.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 14:02
Homologada a Transação
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10/12/2024 08:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124793765
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124793765
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21/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124793765
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21/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109616507
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109616507
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 3001633-37.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: MUNICIPIO DE OROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 16 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109616507
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16/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 10/09/2024 03:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102210944
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3001633-37.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD MUNICIPIO DE OROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- ECAD em face do Município de Orós. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil). In casu, tem-se que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é o órgão competente para fixar preços e efetuar a cobrança de distribuição dos direitos autorais, conforme prevê a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) em seu artigo 99. A legitimidade do requerente encontra-se no comando normativo do artigo 68, §4º, da Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, prevê que "previamente à realização da execução púbica, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais". As alterações promovidas pela Lei nº. 12.853/2013 à Lei n.º 9.610/1988 não modificaram o âmbito de atuação do ECAD.
O Instituto permanece competente para fixar os preços e efetuar as cobranças e a distribuição dos direitos autorais. Quanto ao pedido liminar de suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, líteromusicais e fonogramas pelo demandado, enquanto não providenciar, previa e expressamente, a necessária liberação frente o ECAD, com fixação de multa diária no caso de descumprimento, tenho que não merece prosperar.
Entendo por ser desproporcional e gravosa tal medida liminar.
Explico. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, conclui-se que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada.
Não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no presente caso, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que pretende antecipar. No presente caso, a suspensão da execução de obras musicais nos eventos, seria irreversível e acabaria por tolher o direito, ou até mesmo descaracteriza-lo-ia totalmente.
Geraria prejuízos inestimáveis não só ao requerido, mas à sociedade municipal como um todo, tendo em vista que trata-se de uma festa cultural, movimentando a economia através de diversos setores.
Posto isto, é evidente o interesse social na realização da referida festa bem como o prejuízo de difícil reparação. De mais a mais, é certo que, apesar de o pedido liminar ter sido fundamentado de acordo com o previsto nos artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/1998, que possui premissas específicas para impedir o cometimento de ilícitos, não havendo que falar-se em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é certo que o artigo supramencionado não deve ser interpretado de forma isolada, mas também deve ser interpretado em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Assim, é certo que, pleiteada tutela liminar, há de observar-se elementos mínimos de segurança jurídica para sua aplicação.
Diante disso, a concessão da liminar prevista no art. 105 da referida Lei não afasta a análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente levando em consideração que a pretendida tutela figura, no caso em apreço, como verdadeira antecipação de tutela. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE IMPEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA PARTE RÉ - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE MERA POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO INVOCADO - INSUFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final do processo - Não basta, para a concessão de tutela provisória de urgência, a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente - que, em tese, sempre existirá - sendo indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos patrimoniais que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça de ingresso. (TJ-MG - AI: 10000191089945001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SINOP (PROFESSORA) - ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - DECISÃO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL LIMITADO À DATA DE 25/11/2012, QUANDO A LEI MUNICIPAL N. 663/2001 FOI REVOGADA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO INICIAL - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL -INTERPRETAÇÃO QUE NÃO FERE A COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há violação à coisa julgada quando a decisão, proferida na impugnação ao cumprimento da sentença, não destoa ao que consta do título executivo judicial transitado em julgado.
Nos termos da Lei nº. 568/99 o adicional de merecimento e antiguidade incide sobre o salário-inicial. (TJ-MT - AI: 10230092520228110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/04/2023) Com efeito, destaco que a violação de normas sobre direito autoral que gere a cobrança de taxas, poderá ser realizado a qualquer tempo, não havendo risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida. De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis. Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulada na petição inicial. Intimem-se desta decisão. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102210944
-
30/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102210944
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30/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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