TJCE - 0001068-24.2019.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA MUNHOZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA MUNHOZ em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142781938
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142781938
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142781938
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142781938
-
28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781938
-
28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781938
-
28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:23
Juntada de despacho
-
04/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
04/11/2024 11:06
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 11:06
Alterado o assunto processual
-
26/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA MUNHOZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA MUNHOZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 99309375
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0001068-24.2019.8.06.0083 Autora: AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE GUAIUBA Requerido: REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAIÚBA, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 68047354.
Alega o requerente, em síntese, que tomou conhecimento, por meio de seus filiados ocupantes do cargo de vigilante, que o município passou a conceder adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa para a categoria de vigilantes apenas a partir da publicação da Lei Municipal n. 745/2016.
No entanto, a legislação municipal já previa a concessão do benefício desde 2002, nos termos da Lei n. 286/2002.
Informa que, até a publicação da Lei Municipal n. 745/2016, a periculosidade não era paga para os vigilantes do município, mesmo já havendo previsão no ordenamento municipal.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos a título de adicional de periculosidade não pagos antes da publicação da Lei n. 745/2016, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, corrigidos e acrescidos de juros e mora.
Com a inicial, vieram documentos.
Antes de ser regularmente citado, o réu apresentou espontaneamente contestação de ID 68047339.
Alega a existência de Parecer da Procuradoria do Município de Guaiuba, pontuando a improcedência do pagamento do adicional de insalubridade aos agentes de combate às endemias do Município de Guaiuba.
No parecer, defende que o servidor público não faz jus ao adicional de insalubridade, salvo se União, Estados e Municípios legislarem nesse particular; que a Lei Municipal n. 286/02 condiciona a percepção do adicional a laudo técnico feito por junta médica.
Alega que, por meio de decreto em período eleitoral, foi criada a gratificação, portanto foi considerado ilegal e extinto.
Réplica de ID 68047348.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 68047349), o autor requereu o julgamento do feito (ID 68047332), ao passo que o réu ficou inerte (ID 68047333). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, bem como ausente pleito de produção de outras provas pelas partes.
O objeto da ação trata sobre a percepção do adicional de periculosidade referente ao período de 2002 até a data do efetivo pagamento, para os servidores públicos do município de Guaiuba/CE que atuam como vigilantes.
A Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (destaquei) Tratando-se de servidores públicos municipais, a Lei Municipal de n. 286/02 (IDs 68047678, 68047679 e 68047680), que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiuba/CE, prevê em seu art. 77 e seguintes a incidência do adicional de periculosidade: Art. 77 - O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo Art. 78 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 79 - Haverá permanente controle da atividade de servidores públicos municipais em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora pública municipal gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. O art. 80, a seu turno, estabeleceu as diretrizes para se apurar o valor do adicional, senão vejamos: Art. 80 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observados as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis: I- Atividade insalubre de grau; a) mínimo: b) médio; c) máximo; II - Atividade perigosa de grau: a) mínimo: b) médio; c) máximo; §1° - Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: I - 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau mínimo: II - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau médio; II - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau máximo §2° - Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de um tipo de adicional será atribuído somente o adicional de maior índice. §3° - São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos. §4° - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado §5°- Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos pelo $ 6° deste artigo. (destaquei) §6° - Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no §1° deste artigo. O parágrafo quinto do artigo em comento é claro ao dispor que o adicional apenas será concedido após averiguação realizada por junta médica.
Não se trata de realização de prova pericial judicial, pois a Lei Municipal de n. 286/02 limitou o direito à existência da referida avaliação, a qual é atinente à esfera administrativa, de responsabilidade da Administração Pública.
Uma vez elaborada, torna-se vinculante para o Poder Público Municipal, por interpretação da própria Lei, que a utiliza como condicionante à categorização do direito.
A esse teor, importa frisar que prevalece o entendimento, na jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições" (RESP 1.400.637 RS).
Nesse ponto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Incumbia à parte autora a prova da existência da averiguação realizada por junta médica realizada pelo Município réu, porém não se verifica qualquer documento que mostre que a Administração Pública de Guaiuba tenha realizado essa avaliação, a qual Lei Municipal de n. 286/02 vinculou à implementação efetiva do direito ao adicional de periculosidade.
Portanto, à míngua de qualquer comprovação de que tenha sido realizada avaliação por junta médica hábil a deflagrar o direito à percepção do adicional de periculosidade à época da vigência da Lei Municipal em comento, não há que se falar em pagamento dos valores retroativos do referido adicional.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DESLINDE DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Juazeiro do Norte, reconhecendo o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando a edilidade a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação. 2.
Autor, servidor público municipal, exercendo a função de Vigia, desde 15.01.2007, trabalhando em atividades de segurança pessoal ou patrimonial, fazendo jus portanto, ao percebimento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30%(trinta por cento), previsto na Lei Nº 5.139 de 13 de Abril de 2021. 3.
O art. 69 da Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municiais de Juazeiro do Norte), devidamente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 231, de 02/01/2008, prevê o percebimento do adicional de periculosidade e os percentuais relativos aos graus mínimo, médio e máximo e a aplicação de normas estabelecidas para trabalhadores em geral, legislação específica e demais normas do Ministério do Trabalho. 4.
Nos termos do art. 7º do Decreto Municipal nº 231/2008, a periculosidade deve ser comprovada por meio da emissão de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial no ambiente de trabalho do servidor requerente, a fim de que seja constatado se realmente a atividade é periculosa, e seja quantificado o correspondente grau. 5.
A periculosidade é aferida por meio de perícia médica, com base nas Normas Regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, e no caso em análise, diante do acervo probatório acostado aos autos, não verifica-se a presença de tal laudo pericial, sendo extremante precário para comprovar o direito alegado. 6.
Diante da ausência de provas suficientes para o deslinde da lide, resta concluir, que a sentença merece ser anulada com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, imprescindível a dilação probatória. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00546922720218060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO À ÉPOCA EM QUE A AUTORA TRABALHOU PARA A PREFEITURA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI REGULAMENTADORA POSTERIOR AO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de haver previsão do adicional de insalubridade e de periculosidade na Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, verifica-se que não existia à época em que a autora trabalhou para o ente uma regulamentação legal distintiva da referida vantagem pelo ente municipal.
Assim, mesmo que a Lei Municipal acima referenciada declarasse a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade, os mesmos não poderiam ser aplicados, levando em consideração que não delineava, de forma individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres e perigosas.
Tal regulamento surgiu em momento posterior ao fim do contrato da autora, anos depois, quando publicada a Lei nº 25/2023. 2.
Segundo o princípio tempus regit actum, o direito material discutido deve ser apreciado em conformidade com a legislação vigente ao tempo da ocorrência do fato. 3.
Dessa forma, se o pagamento dos benefícios fossem deferidos, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, visto que não existiu à época da vigência do contrato da autora norma regulamentadora que especificasse os percentuais e as funções enquadradas para a percepção. 4.
A previsão do direito na LOM se deu apenas de forma abstrata, mas o que desampara a tutela pretendida pela promovente é a ausência de regulamentação específica dos referidos direitos em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, à época, o que inviabiliza a pretensão resistida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00001995820168060215 Irauçuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2024) Segundo o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil: "(...) o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme ocaso [...]". (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 86) À Administração Pública, só é permitido fazer o que dispõe a lei.
Nestes termos, conclui-se que, não constando a avaliação técnica exigida pela legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, não cabe o deferimento de tal parcela aos servidores.
Pelo exposto, uma vez que a norma regulamentadora do adicional condiciona sua concessão à avaliação por junta médica, entendo que os servidores não fazem jus à percepção dos valores retroativos do adicional, à época da edição da Lei Municipal de n. 286/02, ante a inexistência de qualquer comprovação nestes autos acerca da ocorrência da prova técnica.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, em observância aos ditames do art. 85, caput, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, deferida nestes autos, observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. Guaiuba, data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99309375
-
03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309375
-
03/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 04:59
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/06/2023 12:51
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
24/04/2023 14:13
Mov. [50] - Mero expediente: Certifique esta SVU o possivel decurso de prazo da intimacao retro. Empos, voltem-me os autos. Expedientes e intimacoes.
-
18/04/2023 13:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
14/11/2022 00:28
Mov. [48] - Certidão emitida
-
03/11/2022 07:59
Mov. [47] - Certidão emitida
-
03/11/2022 07:59
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2022 12:36
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WGUB.22.01801560-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/10/2022 11:44
-
19/09/2022 15:54
Mov. [44] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda ha provas a serem produzidas, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do art. 355 do CPC. Expedientes necessarios.
-
31/08/2022 12:59
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 10:21
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WGUB.22.01801203-7Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 31/08/2022 09:55
-
31/08/2022 10:03
Mov. [41] - Documento
-
31/08/2022 10:01
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 22:43
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0307/2022Data da Publicacao: 28/07/2022Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 02:35
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 14:51
Mov. [37] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 31/08/2022 Hora 09:30Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
-
25/07/2022 14:49
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem, fica designada a Audiencia de Conciliacao de fls. 29 para o dia 31/08/2022 as 09h30m a ser realizada por videoconferencia. Segue abaixo link de acesso a sala de audiencia virtual:
-
28/06/2022 22:08
Mov. [35] - Mero expediente: Tendo em vista o grande lapso temporal em que os autos encontram-se paralisados, determino que esta Secretaria de Unidade cumpra com o despacho retro, com URGENCIA. Expedientes e intimacoes.
-
28/06/2022 11:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 21:46
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos, etc. Cumpra-se com a decisao de fls. 29. Proceda-se com a habilitacao do(a) Advogado(a) cuja procuracao foi inserta as fls. 88-91 dos autos. Expedientes necessarios.
-
17/01/2022 12:08
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WGUB.22.01800105-1Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 17/01/2022 11:44
-
19/05/2021 10:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/05/2021 09:41
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WGUB.21.00165655-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/05/2021 09:16
-
06/05/2021 11:08
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
01/05/2021 02:54
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0240/2021Data da Publicacao: 03/05/2021Numero do Diario: 2600
-
01/05/2021 02:54
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0240/2021Data da Publicacao: 03/05/2021Numero do Diario: 2600
-
01/05/2021 02:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0239/2021Data da Publicacao: 03/05/2021Numero do Diario: 2600
-
01/05/2021 02:54
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0239/2021Data da Publicacao: 03/05/2021Numero do Diario: 2600
-
29/04/2021 12:01
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 11:58
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0239/2021Teor do ato: Vistos etc., Cumpra-se com a decisao de folhas 29. Expedientes e intimacoes necessarias.Advogados(s): Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB 18458/CE), Julio Cesar de Sou
-
18/12/2020 12:39
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos etc., Intime-se o requerente para apresentar replica a contestacao de folhas 33/72, no prazo legal. Empos, cumpra-se com a decisao de folhas 32. Expedientes necessarios.
-
17/12/2020 15:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 15:30
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WGUB.20.00165867-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 14/12/2020 15:20
-
05/11/2020 15:59
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos etc., Cumpra-se com a decisao de folhas 29. Expedientes e intimacoes necessarias.
-
05/11/2020 00:29
Mov. [18] - Conclusão
-
05/11/2020 00:29
Mov. [17] - Documento
-
05/11/2020 00:29
Mov. [16] - Documento
-
05/11/2020 00:29
Mov. [15] - Documento
-
05/11/2020 00:29
Mov. [14] - Documento
-
05/11/2020 00:29
Mov. [13] - Documento
-
05/11/2020 00:29
Mov. [12] - Documento
-
05/11/2020 00:29
Mov. [11] - Documento
-
14/02/2020 13:21
Mov. [10] - Mandado
-
13/02/2020 16:57
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/02/2020 11:59
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
12/11/2019 14:57
Mov. [7] - Remessa: GABINETE 29/10/19Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Guaiuba
-
12/11/2019 14:57
Mov. [6] - Recebimento: GABINETE 29/10/19
-
01/11/2019 14:52
Mov. [5] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justica. Determino a citacao do Municipio de Guaiuba, para contestar a presente acao, no prazo legal. Apos, designe-se audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios, com urgencia.
-
29/10/2019 13:12
Mov. [4] - Concluso para Despacho: GABINETE 29/10/19Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Juliana Sampaio de Araujo
-
29/10/2019 13:04
Mov. [3] - Recebimento
-
29/10/2019 13:04
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Guaiuba
-
29/10/2019 12:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200552-80.2024.8.06.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Antonio Loula Rodovalho
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 09:57
Processo nº 3001752-09.2024.8.06.0151
Ozerino Hipolito da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 17:31
Processo nº 3001752-09.2024.8.06.0151
Ozerino Hipolito da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:39
Processo nº 0001068-24.2019.8.06.0083
Sindicato dos Trabalhadores No Servico P...
Municipio de Guaiuba
Advogado: Julio Cesar de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 11:09
Processo nº 3000639-24.2023.8.06.0064
Andre Souza de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 13:37