TJCE - 3000794-12.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:55
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26135565
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26135565
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000794-12.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA CIPRIANO DA COSTA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
REGULARIDADE DA AVENÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O autor pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a nulidade dos descontos; e (ii) analisar a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato assinado pelo autor e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a regularidade da avença nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O mero questionamento sobre a validade do contrato, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem falsidade ou vício na contratação, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo réu. 5. A ausência de prova mínima de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de ilicitude nos descontos realizados, afastando o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. 6. A boa-fé contratual deve prevalecer quando o consumidor obtém proveito econômico da operação, não sendo suficiente a alegação genérica de desconhecimento do contrato para afastar sua validade.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a empréstimo consignado que afirma não ter anuído, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos descontos, devolução dos valores efetivamente descontados, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, o banco alegou, no mérito, regularidade da contratação, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo e ausência de dano moral, trazendo o contrato firmado e o respectivo TED.
Sobreveio, então, a sentença de improcedência.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: -SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ASSIM SENDO A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO SEJAM RESTITUÍDOS, CONFORME CDC tudo em conformidade com as tenazes legais, COM A DEVIDA REFORMA DA SENTENÇA "A QUO" PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA! Houve contrarrazões, oportunidade em que o promovido requereu a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Sustenta a parte autora a existência de falha na prestação da atividade exercida pelo banco promovido, ensejando contratação inválida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ocasionando-lhe danos materiais e morais.
Por outro lado, o banco réu sustentou a regularidade do contrato objeto da lide, juntando o instrumento contratual e a indicação da transferência do valor econômico advindo do contrato.
Na demanda, após a apresentação do contrato e demais documentos na contestação, evidenciando a regularidade da avença, o autor se limitou a alegar aspectos secundários e incapazes de afastar a legalidade da contratação, na tentativa inócua de se desvencilhar de uma obrigação regularmente assumida.
Aliás, a parte autora sequer impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira tempestivamente, uma vez que, após a tentativa de conciliação, em réplica, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, supondo, erroneamente, que o banco não teria apresentado documentos comprobatórios da contratação.
Veja-se: "Visto ausência de documentos comprobatórios que a autora não realizou mencionado empréstimo, como cópia de contrato ou ted/doc em seu favor relacionado ao objeto da demanda, requer deste modo, julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria puramente de direito.
Nada obstante, não verifico irregularidade na contratação.
A ilegalidade das testemunhas na assinatura do contrato não é argumento cabível, pois é a parte alfabetizada, conforme documentos pessoais juntados pela própria autora, não sendo exigível prova testemunhal para que o contrato fosse firmado.
Sobre a incompatibilidade de valores contido no contrato e no TED, ressalta-se que o empréstimo foi realizado na modalidade consignável, sendo esta uma espécie de autorização prévia para que o cliente realize futuro empréstimo, existindo informações sobre parcela e valor limite do empréstimo.
No caso em questão, o valor limite do empréstimo foi fixado em R$ 526,93, sendo assinado em 21/12/2018.
O valor depositado foi de R$ 505,71, sendo os descontos realizados em data posterior a assinatura.
Portanto, a prova documental atrelada à resposta do promovido é suficiente para comprovar a existência do contrato, tendo, assim, o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo, diante da ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão em exame, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a suposta ilicitude na contratação (artigo 373, inciso I, CPC).
Em caso semelhante, assim se manifestou a Primeira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA AVENÇA PROVADA PELO BANCO RÉU ATRAVÉS DE CÓPIA DO CONTRATO DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
NÃO ESSENCIALIDADE.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DE CÓPIAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DESTES.
ART. 98, § 3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010635620238060035, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/06/2024).
Sendo assim, entendo que as circunstâncias do caso concreto corroboram a higidez do contrato objeto da ação, visto que, ainda que alguma formalidade não tenha sido observada, o consumidor obteve proveito financeiro, devendo prevalecer o acordo de vontades, pois, como foi anotado, a boa-fé deve preponderar sobre o aspecto formal de eventual nulidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135565
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05/08/2025 09:12
Conhecido o recurso de MARIA CIPRIANO DA COSTA - CPF: *94.***.*24-72 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2025 09:12
Conhecido o recurso de MARIA CIPRIANO DA COSTA - CPF: *94.***.*24-72 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24959525
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24959525
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000794-12.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acessão, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA CIPRIANO DA COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: itau consignado sa ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959525
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03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Memoriais
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11/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014169
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014169
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02/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014169
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:44
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 15:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/11/2024 15:01
Declarada incompetência
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22/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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