TJCE - 3000752-33.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:36
Juntada de comunicação
-
14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142513524
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142513524
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000752-33.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: BEATRIZ MELO DE CARVALHO PROMOVIDA: ORO LASER FRANQUEADORA - LTDA. DECISÃO Cls. Recebo o recurso inominado interposto pela recorrente (promovente), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Intimar a empresa recorrida (promovida) para ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, ofertadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
27/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142513524
-
26/03/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 133646233
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 133646233
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133646233
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133646233
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000752-33.2024.8.06.0002 Natureza da ação: AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL Requerente: Beatriz Melo de Carvalho Requerida: Oro Laser Franqueadora LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Beatriz Melo de Carvalho em face de Oro Laser Franqueadora LTDA, na qual a autora pleiteia indenização por danos estéticos, morais e materiais, em decorrência de alegadas queimaduras sofridas em procedimento estético de depilação a laser.
A requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 127805550), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial detalhada para a adequada análise do nexo de causalidade entre o procedimento realizado e as lesões apresentadas.
Réplica aos autos, (Id.123177072 Doc.36) Ata de audiência aos autos, (Id.127846190 Doc.31) É o breve relatório.
Decido. 1- DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para causas de menor complexidade, nas quais a matéria fática e probatória possa ser resolvida de forma célere, sem a necessidade de ampla dilação probatória.
No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de falha na prestação do serviço de depilação a laser, aduzindo que sofreu queimaduras graves, conforme demonstrado em imagens anexadas ao Id. 101850069 e Id.101851478.
Contudo, a requerida sustenta que o procedimento seguiu protocolos adequados e que eventuais reações adversas poderiam estar relacionadas a fatores individuais da paciente, tendo, inclusive, juntado aos autos o termo de consentimento assinado pela autora (Id. 127805566).
Ademais, a demandada anexou aos autos documentação médica e estudo clínico (Id. 133215187), indicando que a autora pode ser portadora de condição dermatológica preexistente, o que demandaria análise aprofundada por meio de perícia médica especializada, a fim de esclarecer se há nexo causal entre o procedimento realizado e as sequelas descritas.
I - Da Impugnação às Alegações da Réplica A parte autora, em sua manifestação final (Id. 133177072), reafirma que as queimaduras sofridas decorreram diretamente do procedimento estético realizado pela empresa ré.
Contudo, os argumentos apresentados não são suficientes para afastar os fundamentos da contestação e da documentação juntada pela demandada. 1.
Da Tentativa de Vinculação de Doença Pré-Existente ao Caso Em sua réplica, a parte autora nega qualquer condição dermatológica preexistente que pudesse ter contribuído para os efeitos do tratamento.
Contudo, a requerida anexou um estudo clínico (Id. 133215187), que aponta que determinadas condições autoimunes, como o vitiligo, podem levar a uma hipersensibilidade da pele em procedimentos estéticos.
Além disso, o histórico de atendimento da autora na clínica (Id. 127805572) indica que ela já havia relatado sensibilidade em sessões anteriores, o que reforça a tese de que os efeitos apresentados podem não ter relação direta com o procedimento, mas sim com predisposição individual da paciente.
II - Da Impugnação às Provas Fotográficas A parte autora anexou aos autos imagens que, supostamente, demonstram as lesões resultantes do procedimento.
Todavia, tais fotografias carecem de elementos técnicos para estabelecer uma relação de causalidade com o tratamento realizado.
A seguir, analiso cada uma delas: 1.
Imagem 1 (Id. 133178081) A solicitação de procedimento médico apresenta marcas na pele da autora.
No entanto, não há indicação de data ou qualquer laudo dermatológico que certifique que tais lesões ocorreram imediatamente após o procedimento. 2.
Imagem 2 (Id. 133178089) A fotografia mostra uma região avermelhada da pele, mas não se pode afirmar, com base apenas na imagem, que tal reação decorre exclusivamente do procedimento a laser, uma vez que não há perícia técnica que corrobore essa alegação. 3.
Imagem 4 (Id. 133178080) A última fotografia anexada evidencia alterações na pigmentação da pele da autora, porém não há um laudo dermatológico que ateste que tais lesões são irreversíveis ou que foram provocadas exclusivamente pela sessão de depilação a laser realizada pela requerida.
Dessa forma, todas as fotografias apresentadas pela parte autora são insuficientes para comprovar o nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões relatadas.
III - Da Impugnação aos Demais Documentos Juntados 1.
Documento ARGOS (Id. 133178079) A parte autora juntou um documento, sem esclarecer sua real pertinência ao caso.
O referido documento não apresenta qualquer laudo técnico ou diagnóstico médico que vincule as lesões às sessões realizadas pela requerida, não servindo, portanto, como prova inequívoca dos danos alegados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que as causas que exijam a realização de prova técnica detalhada escapam à competência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo necessárias a remessa à Justiça Comum, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
13/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133646233
-
13/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133646233
-
12/02/2025 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/02/2025 09:14
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 23/01/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:16
Juntada de ata da audiência
-
29/11/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de KASSIA LUYANNE RABELO DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:52
Decorrido prazo de KASSIA LUYANNE RABELO DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105038094
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105038094
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 29 de novembro de 2024 às 13:00h., que se realizará virtualmente por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/f15e75 -
18/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038094
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102108614
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000752-33.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: BEATRIZ MELO DE CARVALHO PROMOVIDO: ORO LASER FRANQUEADORA LTDA. DECISÃO 1.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora apresentou como comprovante de residência fatura de cartão de crédito (fl. 21). 2.
No entanto, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou telefone) e atualizado (últimos três meses), servindo justamente para a verificação de competência territorial. 3.
Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102108614
-
04/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108614
-
04/09/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022964-51.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2024 13:17
Processo nº 0254515-24.2021.8.06.0001
Parque Residencial Primavera
Jose Jaime Queiroz Monteiro
Advogado: Scarlet de Souza Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 18:22
Processo nº 0005351-92.2015.8.06.0160
Ministerio Publico Estadual
Tomas Antonio Albuquerque de Paula Pesso...
Advogado: Breno Lopes Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 0005351-92.2015.8.06.0160
Ministerio Publico Estadual
Tomas Antonio Albuquerque de Paula Pesso...
Advogado: Breno Lopes Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 17:57
Processo nº 3022833-76.2024.8.06.0001
Fernando Palermo Fernandes
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 12:04