TJCE - 0251736-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 05:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 05:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCKSON DOS REIS PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25413190
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25413190
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0251736-62.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE, CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE, MARCKSON DOS REIS PEREIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Carla Cristina Vieira Cavalcante e outros, adversando a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos dos Embargos à Execução movidos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, a qual julgou improcedente o pleito formulado pela parte embargante/devedora. Nas razões da Apelação, a recorrente objetiva reformar a sentença.
Para tanto, reproduz os argumentos traçados nos Embargos à Execução. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório. Decido, de plano. Da possibilidade do julgamento monocrático. A solução do recurso em análise se enquadra dentre as incumbências do Relator, previstas no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Constatando o MM.
Juiz reitor do feito que a pretensão formulada nos Embargos à Execução, de aplicar ao caso a legislação consumerista, afastando cláusulas contratuais que entende abusivas, não encontrava amparo na prova produzida nos autos, na lei e na jurisprudência pátria, rejeitou os Embargos do devedor. Caberia à parte apelante, neste instante processual, com vistas a reformar a sentença guerreada, apontar eventuais falhas na sentença, e não simplesmente reprisar os argumentos traçados na peça exordial dos Embargos à Execução, e ainda mais sem confrontá-los especificamente com os fundamentos apresentados na sentença para rejeitar o incidente defensivo. A sentença em estudo indicou taxativamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e rejeitou as teses de inexigibilidade do título, cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos da mora, abusividade da taxa de juros, redução dos encargos decorrentes do adimplemento parcial, onerosidade excessiva e excesso de execução. Na espécie, o recurso de apelação interposto não apresentou fundamentos de fato e de direito que justificassem sua apresentação.
Na realidade, limitou-se a repetir, literalmente, os mesmos argumentos já expostos na petição inicial, sem indicar quais seriam os fundamentos recursais voltados a impugnar os elementos que sustentaram a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente a pretensão. Caberia à apelante demonstrar, em suas razões, os argumentos jurídicos capazes de desconstituir a motivação adotada na decisão recorrida, o que não foi feito. A parte recorrente apresentou sua apelação submetendo a matéria à apreciação deste Tribunal, sem, contudo, indicar quais premissas da sentença de primeiro grau seriam equivocadas, tampouco demonstrar a necessidade de sua modificação. Deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o princípio da dialeticidade, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem. Para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro contra a sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade exige que os recursos demonstrem claramente a insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a sua reforma.
A apelação interposta limita-se a reproduzir os argumentos dos embargos monitórios rejeitados, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, o que impede sua admissibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) consolidou o entendimento de que a mera repetição de teses anteriores, sem o devido enfrentamento da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo admissível a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.498.200/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; STJ, REsp 1665741/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJCE, Súmula nº 42; TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0120227-18.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. 2.
A agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, diante do interesse da União (art. 109, I, da CF/88), além da inexistência de falha na prestação do serviço educacional.
A agravada, em contrarrazões, alega que o recurso não apresenta argumentos novos em relação à Apelação Cível, incorrendo em patente violação ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Verificar se o Agravo Interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, para viabilizar seu conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando erro na interpretação ou aplicação do direito. 5.
No caso, as razões recursais apresentadas pelo agravante repetem os argumentos já expostos na apelação, sem rebater de forma específica os fundamentos adotados na decisão monocrática. 6.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a mera reprodução de alegações anteriores, sem impugnação objetiva dos motivos da decisão recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo Interno Cível não conhecido, em razão da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: (i) O recurso deve impugnar, mesmo que minimamente, os fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos de fato e de direito que demonstrem error in judicando ou error in procedendo.
A mera repetição de alegações anteriores, sem o devido diálogo com os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. (ii) A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal que compromete a admissibilidade recursal, configurando requisito extrínseco inobservado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, AIC nº 0237505-98.2020.8.06.0001; TJCE, AIC nº 0172875-72.2016.8.06.0001; TJCE, AC nº 0221534-34.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO CÍVEL, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Intersystem Comércio e Serviços de Informática LTDA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos embargos à execução n° 0192727-87.2013.8.06.0001, propostos em face de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). 4.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses outrora apresentadas nos autos, e/ou queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito.
A propósito, expõe o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 5.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0192727-87.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PEÇA RECURSAL QUE LIMITOU-SE A REPETIR IPSIS LITTERIS OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLA MACIEL BEZERRA PINTO em face de sentença proferida pela Juízo da 16ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional de Vaículo, ajuizada pela apelante em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, julgou liminarmente improcedente a presente ação nos termos dos arts. 332, I e II e 487, I, do CPC. 2. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, em observância ao Art. 1.010, do CPC, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 3.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Na verdade, se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os mesmos argumentos exposados na exordial, sem expor quais as razões recursais que atacam o fundamento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, quando cabe à Apelante a demonstração, no seu arrazoado, do argumento jurídico com o qual tenta infirmar a ratio decidendi que alicerçou o veredicto fustigado, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, o apelo carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução ipsis litteris da exordial, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo decidiu na origem (causa de recorrer), violando o princípio da dialeticidade.
Daí se infere que a parte recorrente, repita-se, não combateu a contento referida sentença, como lhe era exigido. 5.
Constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0223583-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA ANALFABETA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ARGUMENTOS VERTIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO SE COADUNAM COM OS PONTOS ABORDADOS NA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nas razões recursais (fls.250/273), a autora/apelante, de inicio,aduz que a sentença, embora tenha reconhecido a ausência das formalidades dos contratos e a violação do direito do recorrido, deixou de fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Argumenta que o contrato de fls.216/224 não possui assinatura a rogo, deixando de mencionar os demais contratos objetos da demanda.
Requer, ao final, a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00(vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54do STJ. 3.
Analisando o exposto, resta evidente que não é possível extrair consectário lógico entre os fundamentos da sentença e a irresignação trazida pela autora no apelo. 4.
Percebe-se que a apelante aferiu alegações contraditórias e dissociadas do conteúdo da sentença recorrida, pois, de início, argumentou que a decisão reconheceu a ausência das formalidades dos contratos (julgamento de procedência), sem, contudo, estabelecer a condenação por danos morais e, após, aduziu a nulidade do contrato ante a existência de vício de formalidade. 5.
A apelante limitou-se, portanto, a reproduzir argumentos genéricos sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada, de modo que não é possível extrair da apelação fundamentos claros pelos quais se pretende reformar a decisão. 6.
Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão vergastada revela uma flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Cumpre esclarecer que o emprego de tese recursal que não desafia a fundamentação da decisão singular desatende as normas processuais dispostas no art. 1.010, II e III e art. 1.013, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0050468-64.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Isto posto, considerando que a pretensão recursal não preenche os requisitos contidos no art. 1.010, inciso II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ressalvo que a exigibilidade de tal verba ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413190
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21/07/2025 16:31
Não conhecido o recurso de Apelação de CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE)
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23/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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