TJCE - 3001822-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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21/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/01/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 14:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112583904
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3001822-88.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Voluntária] IMPETRANTE: MARCONDES HERBSTER FERRAZ SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Município de Fortaleza (ID 104410727), objetivando que se sane omissão de sentença, em relação a extensão do pedido autoral.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 105195792. É o relatório. DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de ID 104410727 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583904
-
31/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101978453
-
02/09/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3001822-88.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Voluntária] IMPETRANTE: MARCONDES HERBSTER FERRAZ SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARCONDES HERBSTER FERRAZ contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o seu afastamento do serviço público, visto o decurso do prazo de 60 dias.
Aduz o impetrante ser servidor público, havendo requerido a sua aposentadoria em 03/07/2023.
Contudo, a autoridade coatora desrespeitou o prazo de 60 dias previsto no art. 37, § 1º da Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021, já que só permitiu que o mesmo se afastasse do trabalho na data de 01/01/2025.
Entende que já possui tempo de contribuição mais do que suficiente para se aposentar nas regras do Regime Próprio de Previdência do Município, posto contar com 67 anos e mais de 40 anos de contribuição.
Instrui a inicial com documentos (ID 78741653 - 78741658).
Decisão em ID 78807445, indefere a liminar requerida.
Notificada, a autoridade impetrada apresenta informações em ID 80471929, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da impetrada.
No mérito, em síntese, defende a legalidade do ato impugnado.
Resposta à manifestação em ID 80644806, defendendo a legitimidade passiva da impetrada e requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, nos termos da inicial.
Pedido de ingresso ao feito em ID 80716750 pelo Município de Fortaleza.
Parecer do Ministério Público em ID 86512683, pela concessão da segurança. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Explico.
Conforme entendimento do STJ, o mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade que praticou ou ordenou o ato ilegal, ou, ainda aquela com competência para corrigir a suposta ilegalidade: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO.
ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes.
Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada.
O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.924 - GO (2012/0093383-9) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) Nesse caso, conforme observado em ID 78741657, o ato que impediu o afastamento no prazo previsto foi praticado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão-SEPOG.
Sendo assim, observado o entendimento do STJ, é parte legítima.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus tem como objetivo o afastamento do impetrante do serviço público, visto o decurso do prazo de 60 dias. É cediço que o direito administrativo deve observância estrita às regras e princípios administrativos e constitucionais, dentre esses os estabelecidos no artigo 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Deve a administração pública, por meio dos servidores que a constitui, atuar dentro da legalidade, respeitando todas as regras administrativas e também, de forma eficiente.
A Lei Complementar Municipal nº 0298, de 26 de abril de 2021, por sua vez, dispõe o seguinte em seu art. 37: Art. 37.
O ato de aposentadoria, devidamente assinado pela autoridade competente, será publicado no Diário Oficial do Município, passando o servidor, a partir da publicação, a ser considerado, até a apreciação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, como inativo sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção dos valores da aposentadoria e a incidência da contribuição previdenciária na forma aplicável a inativos, seguindo-se, após, o seguinte procedimento:I - após a publicação do ato de aposentadoria, o processo, já contendo o ato de aposentadoria publicado, será remetido à Procuradoria-Geral do Município, para exame e parecer;II - opinando negativamente a Procuradoria-Geral do Município, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente procedimento disciplinar;III - opinando favoravelmente a Procuradoria-Geral do Município, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade;IV - negado o registro à aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente processo disciplinar;V - registrada a aposentadoria, o órgão gestor do Previfor verificará se o processo é passível de compensação previdenciária ou qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores decorrentes, embora não exclusivamente, de divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado e, em caso afirmativo, adotará as providências necessárias à sua realização.§ 1º Transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício funcional, devendo a incidência da contribuição previdenciária ser adequada à forma aplicável a inativos, independente de requerimento do servidor, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade.§ 2º Os períodos de afastamento mencionados neste artigo não serão considerados ou contabilizados para quaisquer fins, inclusive complementação dos requisitos temporais da aposentadoria ou aquisição de direitos vinculados a fatores cronológicos.§ 3º Somente com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado o cargo será considerado vago, salvo se a aposentadoria for compulsória, quando o cargo será vago com a publicação do ato de aposentadoria.§ 4º Excepcionalmente, poderá o servidor desaverbar tempo de contribuição excedente, para fins de averbá-lo em outro regime de previdência, sem a necessidade de aguardar a apreciação definitiva do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, quando comprovar que o tempo de contribuição que se quer desaverbar será suficiente para completar o tempo decontribuição necessário em outro regime de previdência, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade pela inadequação dos motivos da desaverbação.
Observa-se que a lei, em seu art. 37 § 1º assegura ao servidor o seu afastamento do exercício funcional transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do ato de aposentadoria.
No caso em questão, conforme declaração de afastamento de ID 78741657, a aposentadoria foi requerida em 03 de julho de 2023 através do processo P243941/2023, havendo transcorrido esse prazo sem a publicação de ato de aposentadoria, verifica-se o direito ao afastamento do impetrante conforme o art. mencionado acima.
Como bem mencionado pelo Ministério Público em ID 86512683: "O único óbice para a não concessão da aposentadoria e do afastamento aqui pretendido seria a constatação do não atendimento dos requisitos exigidos legalmente, porém isto sequer foi cogitado pela autoridade impetrada.".
Com isso, assiste razão a impetrante.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA formulada na inicial, no sentido de que seja a impetrante afastada nos termos do art. 37 do referido diploma legal.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101978453
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30/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101978453
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30/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:04
Concedida a Segurança a MARCONDES HERBSTER FERRAZ - CPF: *03.***.*40-06 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 02:14
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78807445
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01/02/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78807445
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31/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78807445
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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