TJCE - 3000286-34.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:00
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71795404
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71795404
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000286-34.2022.8.06.0091 REQUERENTE: SANTANA AMELIA DE LIMA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, com as devidas atualizações. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento atualizado do valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários. Desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, desde que regularize a representação processual (não localizei a procuração nos autos), com poderes para levantamento de alvará judicial. Sem custas. Iguatu/CE, 10 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/11/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71795404
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14/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 04:30
Decorrido prazo de SANTANA AMELIA DE LIMA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65649683
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65649683
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11/08/2023 00:00
Intimação
Pelo presente expediente, fica a autora intimada, pelos advogados, para em até dez dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. -
10/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SANTANA AMELIA DE LIMA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:10
Decorrido prazo de SANTANA AMELIA DE LIMA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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29/01/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000286-34.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): SANTANA AMELIA DE LIMA SILVA.
PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo pessoal, supostamente fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
O promovido, banco do Brasil, alega em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do banco, afirmando que não é titular e não participou da existência do contrato.
Pede a improcedência dos pedidos.
O promovido, banco Bradesco, alega em sede de preliminar, a ausência de documento necessário para a ação.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pela autora, tendo agido em regular exercício de direito.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo promovido banco do Brasil toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de ilegitimidade passiva.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Se há ou não responsabilidade do requerido, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Quanto à preliminar de extinção pela ausência de prova deve ser de pronto rejeitada, posto que a parte autora subsidiou a sua petição com os elementos de prova aptos ao processamento da ação (histórico de empréstimos – Id. 30648499, Extratos bancário – Ids. 30648499), não havendo que falar da ausência de documentos essenciais, bem porque a prova da higidez do contrato assestado e da inexistência de ilícito contratual incumbe aos réus, por inversão ope legis do ônus da prova (CDC, art. 14, § 3º).
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado reclamado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas de comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Adentrando ao mérito da causa, primeiramente quanto à alegação de ilegitimidade ad causam da parte promovida, banco do Brasil, analisando os autos, percebo que há ilegitimidade passiva deste promovido.
Conforme alegação autoral na exordial, o contrato objeto do empréstimo consignado é o de n° 426373596 que alega ter origem junto ao banco Bradesco.
Intimado para apresentar a peça contestatória, o banco Bradesco, defende a existência e a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 426373596.
Assim, não restam dúvidas que o empréstimo pessoal objeto destes autos não foi celebrado em face do banco do Brasil, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do banco do Brasil.
Ressalta-se ainda que quanto a alegação da autora de que fora vítima do correspondente bancário COSMO AIRES DE OLIVEIRA, não ficou demonstrado a participação deste e qualquer correlação aparente entre o banco do Brasil e a existência do contrato de empréstimo.
O simples fato da existência de vínculo do corresponde COSMO AIRES DE OLIVEIRA com o Banco do Brasil, não faz presumir qualquer correlação deste com a existência do contrato fraudulento objeto desta demanda.
Ademais, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos (Id. 30648499 - Pág. 1) e extrato bancário (30648499 - Pág. 3 – 5), no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida (banco Bradesco), decorrentes de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado.
Já o demandado, banco Bradesco, por sua vez, limitou-se a alegar que o contrato foi de fato realizado pela requerente, com as devidas cautelas para evitar fraudes, mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago.
Todavia, não apresentou nenhum instrumento contratual ou outras provas que fundamentem as suas alegações.
Ora, se estão acontecendo descontos na conta bancária da autora, por parte do requerido, esta deveria apresentar documentos que comprovassem a legitimidade da subtração dos valores, o que não ocorreu.
Nesse aspecto, repete-se, o promovido (banco Bradesco) não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome da autora, ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa – culpa do consumidor – caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com a demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido (banco Bradesco), que levou a descontos indevidos de valores oriundos de contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu (banco Bradesco) não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos realizados na conta bancária da autora, sem que esta tenha autorizado a contratação de empréstimo.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta bancária da autora são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
No caso específico destes autos, feitos tais balizamentos e, ainda, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ademais, quanto ao pedido contraposto, merece ser acatado, pois ficou comprovado nos autos (Pág. 3 do Id. 30648499) a realização de depósito no valor de R$ 742,71 (setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) na conta de titularidade da autora.
Assim, com a declaração de inexistência do débito e do contrato, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual deve haver a devida compensação entre os valores creditados na conta da autora (devidamente corrigidos) e o valor a ser recebido por este a título indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de nº 426373596, o qual gerou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida (banco Bradesco), ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos dos referidos contratos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO o promovido (banco Bradesco) a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia que porventura tenha sido indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); b) Como indenização pelos DANOS MORAIS causados à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto do promovido banco Bradesco e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta do autor, corrigido monetariamente, e, as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:33
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 22:39
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
27/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:46
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:51
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/04/2022 01:00
Decorrido prazo de SANTANA AMELIA DE LIMA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:01
Declarado impedimento por #Oculto#
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01/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/03/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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