TJCE - 3022333-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133314622
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133314622
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3022333-10.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: R.
P.
D.
O.
S. e outros PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por R.
P.
D.
O.
S., representado por Rosana Mikaele de Oliveira, em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando, em síntese, a implantação do benefício de pensão requerido sob o protocolo de nº 08038252/2022, no prazo máximo de 10 (dez).
Aduz a impetrante ter apresentado na data de 16/08/2022, na condição de filho, requerimento de pensão por morte do servidor Phablo Rhamon da Silva, falecido em 29/10/2021, sendo concedida, inclusive com devido registro no Diário Oficial do Estado em 29/05/2023.
Contudo, decorrido mais de 1 (um) ano da publicação no Diário Oficial, não obstante retificação, com nova publicação na data de 07/05/2024, ainda não houve pagamento da pensão.
Instrui a inicial com documentos (id. 102060449 - 102060463).
A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV apresenta informações em id. 104897763, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, isso porque o procedimento já está em andamento para implantação.
No mérito, sustenta que diante da necessidade de verificação do atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, reveste-se de cautela a conduta da Administração Pública.
Parecer do Ministério Público em id. 128396477, em que se manifesta pela concessão da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
A preliminar levantada não merece prosperar.
Ora, havendo o pedido de pensão ainda no ano de 2022, inclusive com Ato de Definitiva aprovado pela PGE, o qual foi publicado no D.O.E de 29/05/2023, posteriormente retificada, com nova publicação no D.O.E de 07/05/2024, sem que tenha até o momento da propositura da ação constitucional ocorrido o devido pagamento do benefício, certo é o interesse da impetrante à imediata percepção da pensão decorrente do óbito do seu avô/tutor.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus tem como objetivo a implantação do benefício de pensão requerido sob o protocolo de nº 08038252/2022, no prazo máximo de 10 (dez) dias. É cediço que o direito administrativo deve observância estrita às regras e princípios administrativos e constitucionais, dentre esses os estabelecidos no artigo 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, pensado para melhorar a prestação administrativa aos seus administrados.
Pelo princípio da eficiência, deve a administração pública, por meio dos servidores que a constitui, atuar dentro da legalidade, respeitando todas as regras administrativas, mas, também, de forma eficiente, não podendo a administração usar de escusas para demorar na efetiva prestação administrativa.
Além disso, a ordem jurídica brasileira, na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como no art. 2° da Lei n° 9.784/199, prestigia os princípios da duração razoável do processo, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo a administração pública observar todos esses princípios em sua atuação, in verbis. CF, art. 5º - LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Lei nº 9.784/1999, art. 2o - Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA À DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA.
DEMORA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 3.
Nesse passo, verifico a existência do vínculo matrimonial, consoante Certidão de Casamento atualizada de fl. 42, na qual consta a averbação do óbito do ex-servidor, bem como da Certidão de óbito de fl. 43, o que demonstra a probabilidade do direito autoral.
Ademais, verifica-se que o lapso temporal entre a apresentação do requerimento administrativo, datado de 22 de janeiro de 2019 (fl. 171), o qual originou o processo administrativo de nº. 00537955/2019, e o ingresso da ação (30/07/2019), demonstra a demora no deferimento do pedido administrativo, em manifesta afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade, haja vista a natureza jurídica da verba alimentar. [...] Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0630924-39.2019.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - AI: 06309243920198060000 CE 0630924-39.2019.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2020); PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A excessiva demora da decisão ou procedimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. É mantida a concessão da segurança. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50288430520194047200 SC 5028843-05.2019.4.04.7200, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00135711320134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019). Destarte, do exame acurado dos autos, verifica-se que houve o reconhecimento da impetrante como dependente, inclusive editado o ato de concessão do benefício no DOE de 29/05/2023, posteriormente retificada, com nova publicação no D.O.E de 07/05/2024 (id. 102060459 - 102060463).
Com isso, certo que o requerimento administrativo ocorreu ainda no ano de 2022, havendo o ato de concessão ocorrido praticamente 01 (um) anos após, não se justifica maior demora ao pagamento do benefício.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA formulada na inicial, para fim único de estabelecer um prazo de 30 (trinta) dias para que Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV proceda a implantação/pagamento do benefício a que faz jus a impetrante.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133314622
-
04/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:20
Concedida a Segurança a R. P. D. O. S. - CPF: *13.***.*00-02 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102088895
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3022333-10.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: R.
P.
D.
O.
S. e outros IMPETRADO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros Em face do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter liminar, determino a notificação da autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações, intimando-a desta decisão. Após, prestadas as informações voltem-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Expeça-se mandado de notificação e intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102088895
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02/09/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102088895
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02/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:03
Determinada a citação de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO)
-
29/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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