TJCE - 3001296-94.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174049706
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001296-94.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: FUNERARIA DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ARIMATEIA SANTIAGO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 167464870, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Reative-se o processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174049706
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11/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174049706
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04/08/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 16:42
Processo Reativado
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04/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTIAGO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133371431
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133371431
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001296-94.2024.8.06.0010 AUTOR: MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME REU: FUNERARIA DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil ).
Caso se entenda que a prova se mostra inútil ou protelatória, o julgador tem o poder-dever de indeferir sua produção, sem que tal decisão caracterize cerceamento de defesa.
De igual modo, não há cerceamento do direito de defesa da parte se o magistrado, ao apreciar e valorar todas as provas trazidas aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado, julga o pleito em desconformidade com os interesses de alguma das partes. Sem preliminares a serem apreciados, passo à análise do mérito, o qual adianto que o pedido é procedente.
Trata-se de ação de cobrança na qual narra o requerente, empresa do ramo de comércio e serviços automotivos, que realizou diversos reparos no veículo da ré, Chevrolet GM Montana (2008/2009), mediante orçamento aprovado no valor de R$ 6.200,20, posteriormente ajustado para cinco parcelas.
Além disso, a autora sustenta que prestou dois serviços adicionais no mesmo veículo, totalizando um débito de R$ 7.298,40, que, atualizado com juros e multa, alcança R$ 7.933,12.
Apesar de cobranças amigáveis, a ré permaneceu inadimplente, motivando o ajuizamento da presente ação para a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros.
No caso, o ônus da prova foi distribuído equitativamente, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e em sendo assim, cabe à parte autora o ônus de provar o contrato celebrado (ID 85201489), e compete à parte ré a prova de que o contrato restou encerrado em setembro de 2023, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
In casu, verifico que o promovente se desincumbiu o aludido ônus.
Em relação ao valor contratado entre as partes, as provas existentes nos autos são consistentes, especialmente as ordens de serviço e as conversas pelo aplicativo WhatsApp entre autor e o réu, inclusive com juntada de áudios. (ID's 88748177 a 88748184).
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que comprove suas alegações.
Sustenta que contratou os serviços da autora para conserto de seu veículo em outubro de 2023, com orçamento inicial de R$ 4.951,00, mas o veículo permaneceu na oficina até dezembro, sem reparos efetivos, e novos problemas foram identificados.
Apesar de cobranças adicionais e prazos reiteradamente descumpridos, os serviços não atenderam às expectativas contratuais.
A ré sustenta que não houve inadimplemento de sua parte, pois os pagamentos estavam condicionados à efetividade dos serviços.
Alega, ainda, que a ausência de resultados práticos inviabiliza a cobrança e refuta as acusações de enriquecimento sem causa, defendendo a improcedência dos pedidos da autora.
Contudo, o ônus probatório não se desincumbe apenas com alegações genéricas. É dever da parte ré comprovar suas alegações de fato, principalmente quando possui condições plenas de produzir as provas pertinentes, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar suas alegações, configurando-se, portanto, como prova documental robusta e apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Assim, considerando o disposto no artigo 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar o término da relação contratual cabia à parte ré, o que não foi cumprido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso se entenda que a prova se mostra inútil ou protelatória, o julgador tem o poder-dever de indeferir sua produção, sem que tal decisão caracterize cerceamento de defesa. 2.
De igual modo, não há cerceamento do direito de defesa da parte se o magistrado, ao apreciar e valorar todas as provas trazidas aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado, julga o pleito em desconformidade com os interesses do apelante. 3.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 4.
A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), uma vez que a empresa tem o ônus de provar que os serviços automotivos foram prestados sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 5.
Demonstrada através de documento assinado pelo consumidor e provas testemunhais, que houve a confecção de orçamento prévio e autorização do cliente para a realização dos serviços automotivos, constata-se que a empresa se desincumbiu do ônus que lhe cabia, quanto à regularidade na prestação dos serviços e a inexistência de defeitos. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJ-DF 07237932020218070001 1645344, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM FOTOGRAFIAS, ÁUDIOS E CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP).
COBRANÇA LEGÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OUTRAS CORTES PÁTRIAS.
PARTE RÉ DE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08001047920218205113, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifo nosso).
No caso, o serviço inicialmente procurado era para realização de serviços automotivos.
Da análise dos autos, observa-se que as Ordens de Serviço coligidas ao feito (ID's , que especifica e autoriza a realização dos serviços automotivos, foi devidamente assinada pelo suplicante (ID 39378580).
Importante salientar ainda que, nas conversas anexadas aos autos (ID 88748184), verifica-se que a parte ré expressamente reconhece a existência da dívida, ao afirmar que não se nega a efetuar o pagamento.
Contudo, alega a impossibilidade de quitar o débito no momento, sob o argumento de ausência de condições financeiras.
Tal confissão reforça a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, evidenciando, de forma inequívoca, o reconhecimento do débito pela ré.
Assim sendo, concluo que, por não tem cumprido a integralidade de sua obrigação, assiste razão ao autor, sendo o réu obrigado a pagar o valor restante de R$ 7.298,40 (sete mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), nos termos do contrato entabulado entre as partes.
Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.298,40 (sete mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), com a incidência de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, ambos calculados com base na taxa SELIC ajustada para excluir a variação do IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 e no §1º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133371431
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30/01/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:40
Juntada de ata da audiência
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10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102216071
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02/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001296-94.2024.8.06.0010 AUTOR: MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME REU: FUNERARIA DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL SCARANO DO AMARAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96111638 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102216071
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30/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216071
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16/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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