TJCE - 0274049-85.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001037-57.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HORRARA NAYRA PEREIRA VIEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3001037-57.2024.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: HORRARA NAYRA PEREIRA VIEIRA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 22/01/2025 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024 ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Por ordem do(a) MM Juiz(a) TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Proc.: 3001037-57.2024.8.06.0024 DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em síntese, a promovente alega que adquiriu produto anunciado pela requerida (câmera da marca CANON EOS M200), mediante o pagamento de R$ 4.220,00, via cartão de crédito, contudo escoado o prazo estabelecido pela promovida, o produto não foi entregue.
Pleiteou reembolso, mas não obteve êxito.
No mérito, a título de dano material, pede o reembolso do valor dispensado para aquisição do produto não entregue, além de indenização por danos morais.
Na petição de Id. 88816523, alega que precisa do produto para trabalhar e não possui condições de comprar um outro enquanto se aguarda o julgamento definitivo da ação.
Diante disso, postula, a título de tutela de urgência, parte ré seja obrigada a entregar o produto (câmera da marca CANON EOS M200, mais um cartão de memória, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório, só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional.
Em que pese os argumentos trazidos pela autora, como dito acima, para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC estejam presentes de forma cumulativa. É certo que, nos termos da documentação encartada há a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, mas não vislumbro, entre elas, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque o produto adquirido ainda está sendo anunciados pela promovida, como sustenta a promovente e ao final, se procedente o pedido exordial, será entregue.
Além disso, embora sustente que a aquisição do produto seria indispensável para seu trabalho, não há provas nesse sentido.
Observa-se também que formulou pedido inicial referente ao dano material consistente no reembolso do valor dispensado na aquisição do produto.
Portanto, na situação descrita não há perigo a ensejar a medida liminar pretendida, especialmente, mediante concessão da tutela.
Sabe-se que a tutela provisória requerida antes da ouvida da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, ou seja, nas hipóteses em que a fruição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela.
Diante de tal fato e por não vislumbrar a presença de todos os requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipada, INDEFIRO o pleito liminar.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Fortaleza, data digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
22/04/2022 11:25
INCONSISTENTE
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22/04/2022 11:25
Baixa Definitiva
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22/04/2022 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2022 11:23
INCONSISTENTE
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22/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 00:34
INCONSISTENTE
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19/02/2022 00:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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09/02/2022 19:36
INCONSISTENTE
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08/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 12:40
INCONSISTENTE
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08/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 07:36
INCONSISTENTE
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02/02/2022 18:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
02/02/2022 16:36
Recurso Especial não admitido
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27/01/2022 00:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/01/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 23:43
INCONSISTENTE
-
22/11/2021 23:43
INCONSISTENTE
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22/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
14/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 06:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
12/11/2021 06:11
INCONSISTENTE
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12/11/2021 06:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2021 06:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2021 00:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:49
INCONSISTENTE
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16/09/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 09:03
INCONSISTENTE
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15/09/2021 21:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 15:44
Juntada de Acórdão
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06/09/2021 07:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 14:51
INCONSISTENTE
-
22/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2021 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 19:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 10:43
INCONSISTENTE
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15/07/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
12/07/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 10:45
INCONSISTENTE
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08/07/2021 20:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:57
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 07:30
INCONSISTENTE
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05/07/2021 17:06
Juntada de Acórdão
-
05/07/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
05/07/2021 13:30
INCONSISTENTE
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25/06/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 19:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 22:06
INCONSISTENTE
-
22/06/2021 21:11
INCONSISTENTE
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22/06/2021 21:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2021 18:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
22/06/2021 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2021 08:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 12:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2021 19:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 00:00
INCONSISTENTE
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19/04/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 17:38
INCONSISTENTE
-
16/04/2021 15:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 19:49
Registrado para Retificada a autuação
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06/04/2021 21:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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