TJCE - 3000643-54.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 05:08
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 05:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000643-54.2022.8.06.0013 Ementa: Documentação apresentada no curso da demanda.
Perda superveniente do objeto.
Extinção.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por NANCI CARDOSO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Relata a autora na inicial (id. 32563246) que, em mais de duas oportunidades, dirigiu-se a instituição financeira promovida com o intuito de obter o extrato PASEP do período de 1974 a 1999, sob o nº de inscrição 1.008.192.382-9, referente às cotas que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição, a fim de calcular o saldo remanescente e posterior saque do valor, contudo, em todas as ocasiões, o banco teria se negado a fornecer os documentos.
Diante disso, requer a condenação da requerida à exibição do documento, qual seja o extrato PASEP nº 1.008.192.382-9.
Em contestação (id. 38740073), a requerida sustenta que não houve qualquer irregularidade de sua parte, uma vez que a parte autora não teria comprovado a recusa da instituição financeira na exibição dos documentos.
Afirma que, em homenagem à boa-fé processual, anexou os documentos requeridos.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em decisão (id. 53711154), determinou-se a intimação da parte promovente para manifestar-se acerca da documentação anexada à peça defensiva e informar se esta atendia ao pedido de exibição dos documentos veiculados na exordial, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de ser reconhecida a perda do objeto e extinto o processo.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou requerimento da parte autora, conforme certificado pela secretaria (id. 57527086). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi anexada a documentação objeto da demanda pela parte requerida junto à contestação (id. 38740425, 38740428 e 38740430).
Devidamente intimada para informar se os anexos atendia ao pedido de exibição, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, constatada a exibição dos extratos pretendidos pela autora após a propositura da demanda, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto, sobretudo na vertente hipótese, em que foi requerido unicamente a apresentação dos documentos.
Em se tratando das condições da ação, a perda superveniente do objeto da demanda, por prejudicar o interesse processual do autor, atrai de consequência a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Com efeito, preceitua o art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece os casos em que se extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Também ocorrerá a extinção do processo sem julgamento de mérito estão elencadas no art. 485 do Novo Código de Processo Civil e, nos termos do § 1º do art. 51, não dependem igualmente de intimação pessoal prévia da parte.
O inciso VI do art. 485 do mencionado Diploma Processual Civil pátrio estabelece que juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Razões postas, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:47
Decorrido prazo de NANCI CARDOSO DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a promovente para manifestar-se acerca da documentação anexada à peça defensiva e informar se atende ao pedido de exibição dos documentos veiculados na exordial, no prazo de 10 dias, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de ser reconhecida a perda do objeto e extinto o processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:56
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 16:17
Juntada de intimação
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31/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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