TJCE - 0279489-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:07
Juntada de Certidão judicial
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01/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA SAMARA ALVES CAETANO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:02
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101982859
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101982859
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03/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0279489-57.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO PLANALTO DO SOLPOLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR DUTRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
A hipótese destes autos é como dos termos da petição de ID 92108914 se verifica, é alusiva a uma transação celebrada entre os litigantes.
E para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840. Assim é que, sobre o assunto, é pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que " Processo Civil.
Ação de execução.
Acordo extrajudicial.
Assistência de advogado.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Homologação judicial.
Cabimento. 1.
Deve-se homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez constatado os requisitos do negócio jurídico de que trata o art. 104 do Cód.
Civil, bem como observados os arts. 840 e seguintes do mesmo Código, sendo dispensável o reconhecimento de firma ou a assinatura de advogado em razão da ausência de previsão normativa.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Acordo homologado" (TJDF, Ag. de Inst. 0000426-81.2016.8.07.0001, Dje de 23.10.17). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: 394/398)" Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas.
Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Na hipótese de descumprimento do acordo, haverá a parte exequente de informar aos autos, o qual deverá ser desarquivado de imediato, com o prosseguimento do feito.
P.R.I.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101982859
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101982859
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101982859
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101982859
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28/08/2024 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:03
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 11:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224790-8 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 30/07/2024 11:27
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19/07/2024 15:51
Mov. [26] - Encerrar análise
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24/06/2024 19:48
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 11:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento indicado as fls. 72. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Talita de Farias Azin (OAB 31662/
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21/06/2024 09:50
Mov. [23] - Documento Analisado
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14/06/2024 08:54
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento indicado as fls. 72. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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13/06/2024 14:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 09:22
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 09:21
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/02/2024 19:09
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 11:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Vistos etc. Mantenho a decisao agravada segundo os seus termos. Int. Advogados(s): Talita de Farias Azin (OAB 31662/CE)
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14/02/2024 10:12
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/02/2024 17:21
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Mantenho a decisao agravada segundo os seus termos. Int.
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09/02/2024 12:26
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 16:28
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01861193-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/02/2024 16:12
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14/12/2023 18:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 16:20
Mov. [10] - Documento Analisado
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06/12/2023 17:11
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 19:09
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2023 12:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 38
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01/12/2023 12:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 38
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01/12/2023 07:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/12/2023 07:04
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/11/2023 14:13
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 10:08
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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