TJCE - 3002052-40.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 Processo: 3002052-40.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos para despacho. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173624974
-
09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173624974
-
09/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158136340
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158136340
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02/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158136340
-
14/05/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
14/05/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144415611
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144415611
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002052-40.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID. 77506622), o autor aduz, em síntese, que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendido com a informação de que seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 121,65 (cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 490091342346920834, com data de inclusão em 19/08/2023.
Por conseguinte, o promovente relata que se lembra de já ter assinado uma proposto de adesão de um cartão de crédito, porém nunca recebeu referido cartão, razão pela qual entendeu, à época, que houve negativa de crédito pela instituição bancária.
Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito no valor supramencionado, bem como a condenação da ré em danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contestação, ID. 84823896.
Réplica, ID. 86080492.
Audiência de instrução de julgamento realizada dia 23/01/2025 para oitiva do depoimento pessoal do promovente. Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar, pois a prévia provocação administrativa da reclamada aos órgãos de proteção e defesa do consumidor não é exigido para o acesso à Justiça, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). DO MÉRITO Em sede de contestação (ID. 84823896), a ré aduz, em síntese, que a parte autora realizou a ativação do cartão no dia 08/11/2022 e passou a realizar compras por meio física a partir de 11/11/2022, bem como foram realizadas duas negociações da fatura através da central de atendimento, razão pela qual a negativação ocorreu por falta de pagamento. A promovida juntou como provas as faturas (ID. 84823897).
Contudo, é possível verificar nas faturas anexadas que algumas compras foram feitas constando dados de Fortaleza, de São Paulo no mesmo dia, bem como de Fortaleza e de Acarau no mesmo dia (ID. 84823897 - pág. 01, referente ao dia 12/11/2022 e 12/11/2021, cartão 9724).
Ademais, não junta nenhum contrato, assim como a parte autora, no depoimento pessoal (mídia audiovisual - ID. 133545668), informa que é correntista do Bradesco, mas não recebe por este banco e nunca teve cartão de crédito da referida instituição financeira.
De mesmo modo, não há nos autos documento que comprove que o cartão de crédito foi recebido pelo autor.
Nesse diapasão, vejamos entendimento da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
DÍVIDA ILEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NA ORIGEM.
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AO GRAU DE CULPA DA RECLAMADA NO EVENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6.
Com efeito, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio regula que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil - CPC.
Tal regra, no entanto, não é absoluta, sofrendo algumas mitigações, quando há a inversão do ônus probante, sobretudo em âmbito consumerista, sendo esse um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando houver hipossuficiência do consumidor ou quando as alegações autorais forem verossímeis. 7.
No presente caso, é indubitável a hipossuficiência da autora, na qualidade de consumidora, uma vez que alega não ser titular dos débitos, por não ter recebido o cartão de crédito contratado, sendo impossível a produção de prova nesse sentido, motivo pelo qual restou ao recorrente o ônus probatório. 8.
Ocorre que, apesar da incidência da inversão do ônus probatório, o recorrente não se desincumbiu do dever de comprovar a efetiva entrega do cartão de crédito contratado à recorrida, a fim de demonstrar a legitimidade da cobrança no valor de R$ 832,97, tendo aduzido argumentos genéricos nas razões recursais a fim de eximir-se da responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Com isso, verifico estar comprovado que a recorrida, de fato, não recebeu o cartão de crédito, de modo que a ela não podem ser imputados os débitos que motivaram a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 9.
O que se constata, na verdade, é que terceiros utilizaram o cartão de crédito contratado pela autora, a quem não pode ser imputada a responsabilidade pelo débito.
Nesse contexto, havendo fraudes praticadas por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido que a fraude praticada por terceiros em instituições financeiras, não exclui a responsabilidade do banco, in verbis: Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Assim, uma vez que realizada a inscrição de modo indevido, nasce, um ato ilícito por parte do recorrente, oriundo de um fato do serviço, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. (Recurso Inominado 3001002-40.2021.8.06.0174, Quinta Turma Provisória, Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 27/02/2024) (grifo acrescido) Isto posto, infere-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo havido falha na prestação do serviço.
Deste modo, tem-se que os transtornos experimentados pela parte requerente perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 121,65, conforme extrato de ID. 77506623; b) CONDENAR a requerida a proceder à exclusão do nome da parte autora do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito mencionado na presente demanda; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (negativação).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144415611
-
31/03/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 04:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131422463
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131422462
-
19/12/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131422463
-
19/12/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131422462
-
19/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658213
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103658212
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002052-40.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 06/11/2024 14:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84825482. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658213
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658212
-
02/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658213
-
02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658212
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 08:38
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/04/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 08:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 08:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/04/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235312
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80235311
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235312
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80235311
-
23/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235312
-
23/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80235311
-
23/02/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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