TJCE - 3001247-10.2020.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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22/03/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3001247-10.2020.8.06.0005 PROMOVENTE: AMOACY DE OLIVEIRA SACRAMENTO PROMOVIDO: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório, sempre visando à facilitação da compreensão, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, em caso de recurso, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material decorrente de sinistro de trânsito, proposta por AMOACY DE OLIVEIRA SACRAMENTO em desfavor da empresa SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA, proprietária do veículo de placas LOO-2400 (ID 20375572, pág. 03), na qual a parte postulante objetiva receber valores concernentes ao conserto de seu veículo.
Verifico que no documento, decorrente de contato por meio telefônico (atendimento remoto), o promovente informou sobre a colisão nos termos postos no Formulário de Orientação (ID 20375572, pág. 03).
Verifico, ainda, que, conforme termo de audiência (ID 30077915, pág. 29), a empresa demandada requereu a produção de prova testemunhal, sendo, posteriormente, designada data para audiência de instrução e julgamento e, por fim, a parte promovente ficou de ofertar réplica no prazo de quinze dias úteis.
Anexados, pela parte promovente, documentos e fotos (ID 30443659, pág. 32).
Consta, dos documentos apresentados, mensagem de Whats App com narrativa do acidente, que se deu quando o ônibus, que estava parado no ponto, ao sair, colidiu com a traseira do veículo do promovente, bem como que não mais possuía vídeo gravado do acidente.
Ofertada contestação (ID 30628424, pág. 34): a) Alegando a não juntada dos orçamentos em hábil tempo; b) Requerendo a improcedência do pedido autoral, por inexistência de dolo ou culpa e por culpa exclusiva do promovente.
Não foi ofertada réplica pela parte demandante.
Realizada audiência instrutória (ID 34861904, pág. 44), partes presentes, inexitosa a conciliação, a parte promovente anexou recibo e orçamento da empresa Tecnicar Serviços Automotivos, no valor de R$1.330,00 (IDs 34860712 e 34860713, págs. 42 e 43), ratificando o disposto na exordial, e a empresa promovente se manifestou, por meio de vídeo, pelo não acolhimento dos documentos.
Realizada, ainda, a tomada do depoimento, também por vídeo, da parte promovente e da única testemunha da empresa demandada. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No que concerne aos documentos anexados nos ids 42 e 43, relativos ao orçamento e recibo de pagamento do reparo do veículo do autor, verifico que foram apresentados pela reclamante durante a audiência de instrução e julgamento, havendo sido assegurado à parte promovida a possibilidade de contraditá-lo, em nada comprometendo o direito da parte promovida. É de se destacar também que as reclamações que se processam no Juizado Móvel são formalizadas a partir de atendimento perante um Conciliador desta Unidade Jurisdicional no exato momento do sinistro, mediante provocação da parte Reclamante.
Tal impede o Promovente de juntar imediatamente orçamentos e/ou comprovante de pagamento dos danos materiais experimentados.
No caso, o recibo e o orçamento anexados no ato da audiência de instrução e julgamento e datam de 11/07/2020, um mês após o sinistro ocorrido em 11/06/2020.
Dito isto, considerando ter sido assegurado à parte Reclamada o contraditório e a ampla defesa, e considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, além do princípio da razoabilidade, entendo que tais documentos não são intempestivos, motivo pelo qual não acolho os pedidos de ausência e de não acolhimento dos documentos anexados pelo promovente.
Hora de adentrar ao meritum causae.
Verifico, inicialmente, que as fotos anexadas aos autos, como única prova, não demonstram a dinâmica do acidente.
As fotos trazidas pelo autor demonstram apenas que em decorrência do sinistro o seu veículo sofreu avarias na lateral traseira do lado direito do automóvel, enquanto o coletivo restou avariado na lateral dianteira, lado esquerdo.
Apenas por essas fotografias não é possível concluir acerca da dinâmica do acidente, de forma a se chegar a uma conclusão segura acerca da responsabilidade pelo ocasionamento da colisão.
Ou seja, não é possível afirmar quem foi o responsável por manobra descuidada que causou prejuízo de parte a parte.
Segundo o Promovente, não mais possuía vídeo gravado do acidente.
Além das fotos, não há nos autos qualquer outro documento capaz de corroborar a versão sustentada pelo Autor.
Além disso, a parte Reclamante não apresentou testemunha capaz de confirmar a tese de que o sinistro fora ocasionado por culpa exclusiva do condutor do coletivo pertencente à Reclamada.
O depoimento pessoal dp Promovente é a mera reafirmação da sua versão contida na exordial.
Na ausência de outras provas mais seguras, entende-se que o Reclamante não se desincumbiu do dever de comprovar as suas alegações.
Por sua vez, a única testemunha inquirida nestes autos foi apresentada pela Promovida.
A testemunha relatou que o coletivo trafegava na faixa da direita da rua, em velocidade não superior a 40km/h, que no trecho do acidente não havia parada de ônibus e pelo relato e avarias do acidente o veículo de passeio, que trafegava na faixa da esquerda, realizou manobra imprudente vindo a colidir com o ônibus.
Tal versão também não favorece ao autor e mais se aproxima da versão sustentada pela Reclamada.
Contudo, é de bom alvitre destacar que a referida testemunha não estava presente no local do sinistro, vindo a tomar conhecimento dos fatos através do condutor do coletivo envolvido no sinistro, pessoa esta suspeita por seu envolvimento direto no acidente.
A conclusão a que se chega é que não se encontra elementos nos autos capazes de dirimir a dúvida que persiste quanto à culpabilidade pelo sinistro.
Desta forma, entendo que o Autor não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do condutor do ônibus pelo acidente, não se desincumbindo do dever de que lhe compete, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência abaixo transcrita ilustra a situação em liça: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR QUANTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO MENSAL ABAIXO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERSÃO DO AUTOR SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA .
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-07, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-08-2017) - TJRS Quanto ao pedido contraposto, embora se funde no mesmo fato que ensejou este feito, assevero que sua natureza é autônoma e não simplesmente resistiva.
Nesse caso, em se tratando de pessoa jurídica não elencada dentre as hipóteses previstas no art. 8º, §1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95, constata-se a ilegitimidade da Reclamada para propor ação em sede de juizados especiais bem como para formular pedido contraposto, haja vista o caráter autônomo desse pedido.
O presente entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora face a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, e procedente, em parte, o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrente na obrigação de pagar a quantia no valor de R$ 199,29, corrigida e com juros de mora, a partir da data do ajuizamento da causa. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente pleiteia a reforma da sentença para a declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Alega a falta de veracidade do áudio em que supostamente o recorrente solicitou linha telefônica, e caso seja considerado o referido áudio como prova, requer que seja realizada perícia fonográfica.
Afirma que a decisão de 1o grau reconheceu a improcedência do pedido inicial, bem como condenou a Recorrente em litigância de má-fé com fundamentos em provas retiradas dos sistemas da Recorrida, as quais foram produzidas unilateralmente, e não comprovam a existência da dívida.
Defende que jamais manteve vínculo contratual com a Recorrida, cuidando-se de possível contratação fraudulenta. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado dos recolhimentos de custas ante a gratuidade de justiça, que ora defiro, uma vez que o autor afirma estar desempregado, e apresenta cópia da CTPS com última anotação em dezembro de 2021 (ID. 33291812).
Contrarrazões apresentadas (ID. 33092193). 4.
Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença, sendo possível compreender a intenção do recorrente quanto à reforma da decisão impugnada, bem como as razões que fundamentam sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar de inadmissão do recurso por incidência do art. 932, III DO CPC/15. 5.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em sua inicial, relata o autor/recorrente que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida no valor de R$ 199,29.
Contudo, aduz que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a parte Recorrida que pudesse gerar faturas, pois, sempre fez uso de chip na forma pré-pago.
Sustenta ainda, que além de desconhecer completamente a natureza do débito, nunca foi notificado. 7.
Importa destacar que não houve, antes da prolação da sentença, impugnação quanto às provas apresentadas pela recorrida.
Dessa forma, não prospera a alegação do autor/recorrente acerca da necessidade da realização de perícia fonográfica para solução da questão, porquanto restou preclusa a oportunidade de o réu requerer a realização de perícia, tratando-se, portanto, de nítida inovação, vedada em sede recursal. 8.
Ademais, ressalta-se que o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos. 9.
Dessa forma, analisando os documentos que foram juntados aos autos, não é possível constatar a existência de fraude praticadas por terceiros, ainda mais quando a parte autora/recorrente não comprovou minimamente suas alegações.
No caso, não foi apresentado nenhum documento que indique, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, como por exemplo, o número do celular que o autor utiliza ou boletim de ocorrência com o objetivo de relatar a fraude. 10.
A parte recorrida, por seu turno, comprovou que: i) o débito reclamado decorre do serviço de telefonia registrado em sua titularidade, sob o nº (61) 99621-5314; ii) a referida contratação foi realizada por gravação telefônica disponibilizada nos autos, em que houve a confirmação de dados pessoais do autor/recorrente, como, nome completo, 3 primeiros dígitos do CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço; iii) houve o pagamento, por mais de 1 (um) ano das faturas encaminhadas ao endereço do recorrente cadastrado no SERASA (ID. 33092174 - pág. 9 e 11). 11.
Com efeito, o acervo probatório permite concluir a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, dos débitos em aberto.
Logo, não há que se reformar a sentença, pois considerando que não houve pagamento das faturas vencidas nos meses de fevereiro de 2020 a maio de 2020, não há que se falar em ilegalidade das cobranças. 12.
Quanto ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, ainda que se funde nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, de acordo com o entendimento das Turmas Recursais, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, ou seja, as pessoas acima descritas.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, os quais são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 13.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos acima descritos, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 14.
Por fim, ao contrário do alegado no recurso apresentado pelo autor/recorrente, ressalta-se que não houve condenação por litigância de má-fé; pois, não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95. 15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1421452, 07034388320218070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado e ultimada as providências, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2022 09:30 Juizado Móvel.
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10/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:02
Decorrido prazo de SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:02
Decorrido prazo de SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2022 09:30 Juizado Móvel.
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04/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/02/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:46
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 17:00 Juizado Móvel.
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07/02/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 19:06
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2021 09:12
Expedição de Intimação.
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10/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:42
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 17:00 Juizado Móvel.
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10/09/2021 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2021 14:30 Juizado Móvel.
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10/09/2021 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:58
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2021 16:57
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2021 07:53
Expedição de Citação.
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22/03/2021 07:53
Expedição de Intimação.
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22/03/2021 07:45
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2021 07:44
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:41
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2021 14:30 Juizado Móvel.
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15/07/2020 18:51
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 16:20 Juizado Móvel.
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15/07/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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