TJCE - 0239797-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:16
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:23
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0239797-85.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILTON EMIDIO PINHEIRO DE ALENCAR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Intimado o promovido para manifestar-se sobre o pedido de homologação, informou que não possui óbice ao pedido de desistência, conforme atesta o id49564410.
Diante disso, homologo referido pleito para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma como permite o art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), tendo em vista o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo Fortaleza - CE, 26 de janeiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 23:45
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 14:29
Mov. [16] - Mero expediente: Cls. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora (fls.31). Expediente necessário.
-
07/07/2022 12:56
Mov. [15] - Encerrar análise
-
05/07/2022 16:01
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2022 16:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 23:22
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02130758-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 31/05/2022 23:02
-
26/05/2022 20:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
26/05/2022 09:34
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/05/2022 09:34
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/05/2022 11:49
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/05/2022 11:49
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/05/2022 10:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 10:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/105962-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
25/05/2022 10:07
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/105957-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
25/05/2022 09:50
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0259277-49.2022.8.06.0001
Wanderley Conde de Souza
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 11:33
Processo nº 3002604-53.2022.8.06.0167
Maria do Livramento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 11:20
Processo nº 3000373-32.2022.8.06.0174
Agnes Nunes de Abreu Sampaio
Isabela Marcondes Khzouz - ME
Advogado: Jeferson Chinche
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 11:26
Processo nº 3000140-97.2022.8.06.0121
Francisco de Assis de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 16:07
Processo nº 3001899-70.2022.8.06.0065
Oswaldo Dimas
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 12:16