TJCE - 3000359-74.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105082458
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105082458
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105082458
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105082458
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000359-74.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO BARBOSA VIEIRA NETO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória movida por SEBASTIAO ANTONIO BARBOSA VIEIRA NETO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b" é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
No caso em tela, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento capaz de invalidar o acordo firmado no ID(s) 104854508.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 104854508, nos exatos termos ali firmados, ao tempo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO , consoante o art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação desta sentença, tendo em vista o art. 41 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105082458
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19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105082458
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19/09/2024 07:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2024 17:09
Homologada a Transação
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18/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103712528
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000359-74.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO BARBOSA VIEIRA NETO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 09/10/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar; 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) informar se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 102189781).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103712528
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04/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712528
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04/09/2024 12:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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04/09/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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30/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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