TJCE - 0237688-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 10:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/08/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 10:18 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 01:13 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25352466 
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                                            04/08/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25352466 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0237688-30.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 APELADO: LUCIO FLAVIO SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DILIGENCIAIS.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de LÚCIO FLÁVIO DA SILVA.
 
 A extinção decorreu da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, indispensável para a citação do réu e a efetivação da medida liminar, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.
 
 Inconformada, a Apelante sustenta que a extinção deveria observar o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor em casos de abandono do processo, o que, segundo alega, não teria ocorrido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da diligência de oficial de justiça, indispensável à citação válida do réu, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto processual, como a falta de citação válida, não se aplica a exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. 5.
 
 No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, acerca da necessidade de recolhimento das custas, com a devida advertência de extinção do processo em caso de inércia, não tendo promovido o recolhimento dentro do prazo legal. 6.
 
 O posterior recolhimento das custas, realizado após o decurso do prazo e a prolação da sentença extintiva, não possui o condão de afastar a extinção do feito, conforme previsto no art. 223 do CPC e no Enunciado nº 129 do FPPC. 7.
 
 Princípios como o da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas ou da economia processual não autorizam o desprezo a requisitos formais indispensáveis à regularidade do processo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0201587-09.2022.8.06.0051, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 28.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201581-45.2023.8.06.0090, Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa, j. 28.05.2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com o objetivo de reformar a sentença (Id. nº 24886731), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de LÚCIO FLÁVIO DA SILVA, ora Agravado.
 
 Assim decidiu o Juízo singular: […] Cuidam os autos de ação de busca e apreensão que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A promove em desfavor de LÚCIO FLAVIO SILVA, partes já qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
 
 Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, conforme certidão de ID n° 137322991, nada providenciou ou requereu, conforme certidão de ID n° 149803343. É sucinto relato.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
 
 No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. [...] Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão (Id. nº 24886737), sustentando, em síntese, que a extinção do feito ocorreu sob o fundamento de suposta inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações judiciais necessárias ao regular prosseguimento do processo.
 
 Argumenta ainda que a extinção da demanda, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal, supra eventual omissão, o que, segundo alega, não ocorreu no caso em tela.
 
 Defende, portanto, que não se pode considerar configurado o abandono da causa sem que tenha sido oportunizada, de forma regular, a ciência pessoal da parte autora acerca da necessidade de manifestação ou diligência no processo, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
 
 Diante disso, o Apelante pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a prática dos atos processuais necessários ao regular prosseguimento da ação.
 
 Juntou o comprovante do pagamento do Preparo (Id. nº 24886735).
 
 Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
 
 VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 II - DO MÉRITO RECURSAL: Conforme relatado, no caso, busca a parte Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a sua inércia em recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que "são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...]" (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
 
 Juspodivm, 2015, p. 309).
 
 Ensinam, também, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória.
 
 Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual.
 
 Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar.
 
 Ademais, sobre o presente tema em debate, vale ressaltar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
 
 Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor.
 
 Vejamos o texto da lei: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei).
 
 In casu, vislumbra-se que a parte Apelante restou devidamente intimada para recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida (Id. nº 24886727), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
 
 Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado da parte autora, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
 
 Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual.
 
 Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
 
 Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 FALTA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESIDADE.
 
 DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
 
 Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
 
 No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/06/2022, Data da Publicação: 24/06/2022). (Destaquei).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 FALTA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
 
 Precedentes. 3.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019). (Destaquei).
 
 No mesmo sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
 
 LEI ESTADUAL 16.132/2016.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
 
 INÉRCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de pagamento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória, tendo em vista que nada foi apresentado ou requerido. 2.
 
 In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em promover o recolhimento das custas para expedição de carta precatória citatória, apesar de regularmente intimado, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
 
 A parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (fl. 101), para recolher as custas relativas à carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando, assim, decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4.
 
 Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
 
 Destaca-se, ainda, que não há que se falar em afronta aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para recolher as custas para expedição de carta precatória citatória, não observou o prazo processual que lhe foi concedido.
 
 A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0201587-09.2022.8.06.0051, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 30/05/2024). (Destaquei).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIADO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC), uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
 
 O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC). 4.
 
 Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, pois corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0201581-45.2023.8.06.0090, Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024). (Destaquei).
 
 Ademais, os princípios da boa-fé, celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
 
 Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da sentença vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
 
 Não obstante o desprovimento do recurso, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, eis que a parte Recorrente, não foi condenada na origem ao pagamento da verba (AREsp 1.050.334/PR). É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
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                                            03/08/2025 13:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            01/08/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352466 
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                                            16/07/2025 10:41 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/07/2025 10:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            15/07/2025 14:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965083 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965083 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0237688-30.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            03/07/2025 21:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965083 
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                                            03/07/2025 21:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/07/2025 10:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/07/2025 06:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 23:34 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 23:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 23:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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