TJCE - 0014048-02.2016.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANI FONTENELE DA ASSUNCAO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18373798
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18373798
-
17/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18373798
-
06/03/2025 11:49
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IRANI FONTENELE DA ASSUNCAO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16635294
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16635294
-
10/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16635294
-
10/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
28/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de IRANI FONTENELE DA ASSUNCAO em 13/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478849
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478849
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0014048-02.2016.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO REMANESCENTE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS E OS PROFESSORES CONCURSADOS.
INADMISSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA RESTRITIVA E CONTRÁRIA À LEI DO PISO NACIONAL.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ART. 60, INCISO III, ALÍNEA "E", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
CASO EM EXAME Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2.
RAZÕES DE DECIDIR Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no art. 1.022 do Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre tema apreciado, a fim de adequá-lo ao que entende como justo e devido. 3.
DISPOSITIVO Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, hora e data indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, contra acórdão exarado nos autos do Recurso Apelatório, ID 14427084, em feito que contende contra IRANI FONTENELE DA ASSUNÇÃO, que, por unanimidade, conheceu do recurso proposto pelo primeiro, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o ente municipal "a pagar à autora, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/12/2015 na mesma proporção paga aos servidores concursados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença".
Nas razões recursais, ID 14914726, a parte embargante faz uma breve narrativa dos fatos, alegando que a decisão colegiada merece reparos, pois incorreu em omissão, quando "não enfrentou o fato contido na necessidade de que deve o município legislar através de lei municipal determinando a forma de pagamento do rateio".
Reafirma que o repasse do FUNDEB para os servidores do magistério, através de rateio, está condicionado à existência de norma local que defina critérios objetivos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios, sanando o vício apontado. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente.
Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953).
Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decidida, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Examinando o acórdão embargado e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, fundamentando o voto condutor, sobre o ponto, nos seguintes termos: "Desse modo, não compete ao município apelante, a edição de normas contrárias e restritivas à lei nacional, em razão da repartição de competência legislativa dos entes da federação.
Ademais, a competência legislativa da União de instituir os benefícios constantes da Lei de Piso para os profissionais do magistério público da educação básica, decorre de mandamento constitucional previsto no art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" Assim, diferentemente do defendido pelo embargante, o decisum restou fundamentado de forma consistente, não incorrendo, como afirmado, em omissão.
Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente.
E isso foi feito.
Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido.
Da mesma forma, precedente deste Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO NÍTIDO E FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2.
Compulsando os fólios processuais e novamente os argumentos expendidos em sede de Embargos de Declaração, percebe-se que a pretensão do Embargante não merece prosperar, pois não há omissão no que tange à análise da matéria relativa ao princípio da seletividade.
Na verdade, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada. 3.
Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." (Processo nº 0031320-09.2012.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2021, Data de registro: 05/05/2021). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração.
Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios.
Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pelo embargante.
Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, hora e data indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
04/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478849
-
31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/10/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178031
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178031
-
18/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178031
-
18/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 09:39
Decorrido prazo de IRANI FONTENELE DA ASSUNCAO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14427084
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14427084
-
23/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14427084
-
12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14172636
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014048-02.2016.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14172636
-
31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14172636
-
30/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000553-50.2020.8.06.0002
Monica Landim Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 11:55
Processo nº 3000293-30.2024.8.06.0164
Camila Floriano da Silva
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 13:38
Processo nº 3000293-30.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Camila Floriano da Silva
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:08
Processo nº 0268060-98.2020.8.06.0001
Diostenes Jose Alves
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Patriarca Brandao Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2020 17:59
Processo nº 3000077-24.2022.8.06.0040
Vicente Manoel da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 11:35