TJCE - 0257636-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 06:19
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LEDA MARIA CARVALHO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 21378434
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 21378434
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10/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0257636-55.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: LEDA MARIA CARVALHO DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Leda Maria Carvalho da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, alega a parte recorrente que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Daycoval S/A, no qual foram cobradas taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Argumenta que a capitalização mensal de juros, ainda que pactuada, não é válida sem a devida transparência e destaque contratual, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Afirma também que o método de amortização aplicado (Tabela Price) ocasiona aumento artificial do saldo devedor, tornando o contrato excessivamente oneroso.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a aplicação do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, incisos IV e §1º, III, do CDC, defendendo a revisão contratual em razão da onerosidade excessiva e da existência de cláusulas abusivas.
Invoca ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a capitalização mensal dos juros somente é válida quando expressamente pactuada em cláusula contratual clara e destacada.
Ao final, pediu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização mensal dos juros; (b) determinar o recálculo do débito mediante aplicação do Método de Gauss; (c) condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC; e (d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida aduz que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, servindo esta como parâmetro de razoabilidade, e não como teto máximo.
Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS e REsp 1.251.331/RS), e a validade da Tabela Price como método de amortização, reconhecida pela jurisprudência como técnica financeira legítima.
Assevera que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a abusividade ou ilegalidade na contratação, tampouco dano moral indenizável, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
A controvérsia centra-se na legalidade da taxa de juros aplicada e na capitalização dos encargos no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, além da utilização do Sistema de Amortização Price como método de cálculo das prestações contratuais.
Pois bem.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional e a verossimilhança de suas alegações.
Essa regra protetiva é especialmente relevante nos contratos bancários, em que a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros da contratação e domínio dos meios probatórios.
Assim, compete ao fornecedor demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor quanto às cláusulas e encargos pactuados.
Sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzi-lo, considerando-se a facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova.
No caso concreto, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise do instrumento contratual (ID nº 15508068), que foi estipulada a taxa de 1,6755% ao mês, equivalente a 22,0667% ao ano.
Por sua vez, consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) indica que, em 29/07/2022, período de celebração do contrato, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total" era de 1,86% ao mês (Série nº 20747), equivalente a 24,77% ao ano (Série nº 25469).
Diante disso, constata-se que a taxa contratada não ultrapassa a média de mercado, tampouco excede o limite de tolerância de 5% usualmente adotado por este Tribunal.
Assim, inexistente qualquer abusividade a justificar a revisão do contrato nesse ponto.
Prossigo. É de rigor destacar que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual encontra respaldo na legislação pátria, desde que expressamente pactuada, conforme preceituam as Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Os argumentos do autor no recurso de apelação se concentram na suposta ausência de cláusula clara e expressa acerca da capitalização mensal dos juros, o que, segundo ele, violaria os princípios da boa-fé objetiva, da informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e da transparência contratual.
Argumenta, ainda, que a adoção do sistema Price implicaria em capitalização indevida dos juros, não suficientemente esclarecida no contrato.
No caso concreto, não há qualquer dúvida quanto à existência de cláusula contratual clara e expressa, que estabelece: "1.3 Sobre o Valor Principal do Crédito incidirão juros remuneratórios à Taxa de Juros definida no item IV desde a Data da Liberação até a data da integral liquidação desta CCB, os quais serão calculados pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor decorrente desta CCB." Ademais, observo que o contrato prevê juros remuneratórios pré-fixados de 1,86% ao mês e 22,0667% ao ano, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, é suficiente para autorizar a cobrança de juros compostos.
Diante disso, restam plenamente atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização diária dos juros, conforme estipulado no contrato, sendo legítima sua cobrança.
No que tange à utilização da Tabela Price, é certo que, conforme firmado no Tema 572/STJ, a análise acerca da legalidade desse sistema de amortização, quando vinculada à aferição de eventual anatocismo, constitui matéria de fato, demandando, em tese, a produção de prova técnica.
Contudo, tal necessidade se impõe apenas quando não há cláusula contratual expressa quanto à capitalização dos juros, o que não é a hipótese dos autos.
Confira-se o teor da tese fixada no Tema 572/STJ: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. (destaquei) No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal dos juros afasta qualquer dúvida sobre a vontade das partes, tornando desnecessária a produção de prova pericial, bem como qualquer discussão sobre a legalidade da Tabela Price.
Inclusive, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida tabela, notadamente quando é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas contratuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
JUROS CAPITALIZADOS.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIAS COM TESES FIXADAS PELO STJ.
PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. […] 4.
Segundo o posicionamento firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 572), a utilização da Tabela Price não significa, de forma automática, a existência de juros capitalizados, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica. 5.
Ocorre que, ao transpor referida tese ao caso sob análise, a despeito de não ter sido localizada sequer a previsão da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes, ou no Regulamento da Carteira Imobiliária (vide fls. 85 a 109 dos autos da execução), não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida Tabela, dado que é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas do próprio instrumento contratual, notadamente porque a matéria em discussão é objeto de teses fixadas pelo c.
STJ. 6.
Portanto, ao vislumbrar que a matéria tratada nos autos de origem perfaz questão unicamente de direito, mostra-se desnecessário determinar a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. 7.
Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24 abr. 2024, publicado em 24 abr. 2024.) (destaquei) Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, sendo clara e suficiente a cláusula contratual para atestar a concordância das partes quanto à capitalização mensal dos juros, o que afasta qualquer necessidade de dilação probatória ou afastamento do sistema de amortização contratado.
Assim, entendo que o parcial provimento do apelo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, bem como nos Temas 27, 246, 247, 572 e 953/STJ e nas Súmulas 539 e 541/STJ, mantendo integralmente a sentença.
Com o desprovimento da apelação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada.
Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e diante da ausência de fixação na sentença, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
Aprecio, demais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, o qual ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão disso, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme disposto no § 3º do referido artigo, podendo ser exigida se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício.
Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21378434
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02/06/2025 15:57
Conhecido o recurso de LEDA MARIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *63.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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