TJCE - 3000042-59.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 04:53
Decorrido prazo de WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162794592
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04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162794592
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000042-59.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA PROMOVIDO(A): WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA, em face de WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Tendo em vista o disposto nos arts. 515, II e 516, II do CPC, acolho o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente.
Assim, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito ainda devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, bem como sob pena de realização de penhora (art. 523 e parágrafos do CPC/15).
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso de não ter havido pagamento do crédito no prazo assinalado, remetam-se os autos para tentativa de penhora online via Sisbajud e, após, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente.
Proceda a secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cruz/CE, 03 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
03/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162794592
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03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157688901
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157688901
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZPROCESSO: 3000042-59.2022.8.06.0074 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVAAdvogado do(a) AUTOR: FREDERICO LANDIM DE CARVALHO BARBOSA TEIXEIRA - CE33396REU: WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAdvogado do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (150342606) transitou em julgado em 08/05/2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157688901
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150342606
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150342606
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000042-59.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA PROMOVIDO(A): REU: WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM DANOS MORAIS, manejada por LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA, em face de WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Aduz a autora que é credora da requerida, da quantia de R$ 2.425,00, em atraso desde 26 de dezembro de 2021, conforme termo de distrato ao contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária. O contrato refere que o pagamento seria efetuado, com prazo de até 30 dias a contar da data do recebimento do termo assinado, sendo que até o momento não houve este reembolso. Inúmeras foram as tentativas através de telefones e e-mails, mas não houve o ressarcimento.
Assim, a autora requer a devolução da quantia de R$ 2.425,00, além de condenação por danos morais em R$ 2.500,00.
Designada à audiência as partes foram devidamente intimadas, todavia, a promovida não compareceu ao ato (Id.83458839) e nem apresentou contestação.
Em seguida, fora decretada a revelia da promovida e anunciado o julgamento da lide (Id.84948193).
Sem demais requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório do que importa.
Decido.
O réu, ao ter decretada sua revelia, conforme decisão de Id.84948193, assumiu como verídicas todas as alegações feitas pela autora, nos termos do art. 20 da Lei n°. 9.099/95, fatos que também se encontram bem sustentados na documentação por ela juntada. A autora requer a devolução do valor relativo ao contrato de compra e venda, a quantia de R$ 2.425,00, após distrato feito, além de condenção por danos morais, no montante de R$ 2.500,00.
Tenho por devido o pleito autoral quanto ao ressarcimento do valor por ela pago, pois que nesses termos restou acordado entre as partes, no distrato feito.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho também por acolhê-los, pois a situação danosa sofrida pela autora ultrapassa o mero dissabor, tendo ela tentado resolver por diversas vezes a situação diretamente com a promovida, não logrando êxito.
Ademais, o valor a ser recebido por ela, é de razoável vulto, especialmente se considerando se tratar de pessoas sem muitos recursos.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 2.425,00 para a autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária (IPCA), a partir da data em que venceu o prazo para a devolução previsto no distrato; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 para a parte autora, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA), contada da data desta sentença, e juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55, da lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico. Cruz-CE, 11 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
14/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150342606
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11/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136729124
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136729124
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando que nesta Unidade Judiciária tramitam processos em 3 sistemas distintos (SEEU, SAJ e PJE) e diante da imperiosa necessidade de observância da ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, observadas as prioridades legais e constitucionais, determino que os autos sigam conclusos para sentença. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência -
22/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136729124
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22/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA PRADO CAETANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 84948193
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DECISÃO Com análise nos autos, percebe-se que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2024, às 10h00min, embora tenha sido devidamente intimada para comparecer ao aludido ato. Assim, uma vez regularmente cientificada a parte reclamada do supracitado ato processual, e tendo a mesmo não comparecido à audiência de instrução, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n°. 9.099/95. Dessa forma, Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que especifique as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC). Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 84948193
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02/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948193
-
02/09/2024 17:11
Decretada a revelia
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04/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FREDERICO LANDIM DE CARVALHO BARBOSA TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FREDERICO LANDIM DE CARVALHO BARBOSA TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80432915
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80432915
-
28/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80432915
-
28/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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03/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 00:10
Decorrido prazo de WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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16/08/2022 12:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
09/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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