TJCE - 3000673-97.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS UCHOA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353627
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353627
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000673-97.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS UCHOA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, rejeitou a preliminar para, no mérito, conhecer o recurso e a remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 3000673-97.2024.8.06.0117 COMARCA: MARACANAÚ - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DO MARACANAÚ APELADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS UCHOA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
CRITÉRIO OBJETIVO.
TEMPORAL.
LEI Nº 1.872/2012.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Sustenta a autora nas contrarrazões recursais a preliminar de ausência de impugnação específica do apelo, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violar o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 3.
Na hipótese vertente, percebe-se que a autora preencheu os requisitos da Lei nº 1.872/2012 com vistas à progressão funcional vindicada, afigurando-se indevida, consoante jurisprudência do STJ, malferição à Lei de Responsabilidade Fiscal visando afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer o recurso e a remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS UCHOA, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional à Classe 2, Nível 3, Referência 7, bem como os valores relativos às diferenças devidas da ascensão.
Nas razões recursais (ID nº 15516693), aduz que editou a Lei nº 2.600/2017 congelando momentaneamente a progressão funcional dos servidores públicos visando cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo previsão orçamentária para o pleito da autora, implicando aumento de despesa.
Afirma que a decisão do magistrado sentenciante impondo conduta ao administrador público viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º CF/88).
Defende, subsidiariamente, porventura entenda que a demandante faz jus à verba remuneratória em alusão, ser indevido o pagamento pretérito, posto haver impedimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega também que o pedido malfere o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado e o princípio da legalidade.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a lide.
Alternativamente, porventura entenda que a demandante faz jus à progressão funcional, pugna que o pagamento se dê a contar da prolação da sentença.
Contrarrazões da autora, ID nº 15516696, arguindo a preliminar de ausência de impugnação específica do apelo, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violar o princípio da dialeticidade.
No mérito, requesta o desprovimento do apelatório.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC.
A hipótese vertente se refere também a reexame necessário, nos moldes estabelecidos no art. 496, I, do CPC, impondo-se a retificação do registro e autuação. É o relatório, no essencial. VOTO PRELIMINAR Sustenta a autora nas contrarrazões recursais a preliminar de ausência de impugnação específica do apelo, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violar o princípio da dialeticidade.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial.
Comentando referido princípio, Araken de Assis diz que "o fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (erro in judicando), o vício de procedimento (erro in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. (…) é necessária impugnação específica da decisão agravada.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade1".
Oportuna, outrossim, é a lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual "deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético2". À evidência, visa o art. 1.010 do CPC/2015 desestimular as partes a redigirem recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação, isto é indesejável, óbvio.
O recurso, por isso, deve tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em que pese possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Nesse trilhar, depreende-se que a sentença primeva julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, sob fundamento de que a demandante cumpriu os requisitos da Lei nº 1.872/2012 para fins de sua progressão funcional, afastando a tese de vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional à Classe 2, Nível 3, Referência 7, bem como os valores relativos às diferenças devidas da ascensão.
Dessa forma, verifica-se que entre as razões recursais e a sentença existe diálogo específico, isto é, o município recorrente explicitou a contento os motivos pelos quais teria o julgador se equivocado, impugnando, a meu sentir e ver, os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais.
Da análise dos autos, evidencia-se que a apelada, servidora pública do Município de Maracanaú/CE, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Laboratório, ingressou com Ação Ordinária em face da referida municipalidade, requerendo que a concessão de sua progressão funcional à Classe 2, Nível 3, Referência 7, nos moldes preconizados na Lei nº 1.872/2012.
Na sentença, o magistrado julga procedente a lide, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional à à Classe 2, Nível 3, Referência 7, bem como os valores relativos às diferenças devidas da ascensão..
Não resignado, o ente municipal interpôs apelação cível.
Pois bem, incensurável o édito sentencial.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita3.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas4.
Na hipótese vertente, a Lei nº 1.872/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e a progressão funcional, nos seguintes termos: Art. 13.
O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § 1º Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargo; III - a titulação acadêmica. (…) Capítulo VIII Do Desenvolvimento Profissional Art. 17.
O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e promoção.
Art. 18.
A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levandose em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta como cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior.
Art. 19.
A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe; III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § 1º Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo.
Compulsando os fólios, verifica-se que a demandante formulou requerimento administrativo pugnando pela sua ascensão funcional, porém, o Município de Maracanaú, fulcrado na Lei nº 2.600/2017 e na Lei de Responsabilidade Fisal, indeferiu o pleito, sob pálio de limitação orçamentária. À evidência, a alegativa do ente público recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinada a progressão funcional da autora, violando a Lei de Responsabilidade Fisal não merece respaldo legal, isso porque o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal. (grifei) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) No que tange à alegação municipal de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, prescinde de amparo legal, explico. É bem verdade que referido primado é uma das pedras angulares do direito administrativo, todavia, não pode ser invocado com o intuito de gerar injustiças, negando a existência de direitos subjetivos do servidor público albergado por legislação de regência, a saber, a Lei nº 1.872/2012, consoante anteriormente mencionado.
Por fim, no que concerne ao pagamento dos valores pretéritos, relevante consignar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, de forma que, a promovente preencheu os requisitos legais com vistas à concessão de sua ascensão funcional, afigurando-se vedado à Administração Pública qualquer grau de discricionariedade quanto à implantação da progressão vindicada.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível e remessa voluntária em face de decisão que determinou a implantação, nos vencimentos da promovente, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012. 2.
Efetivamente, o referido normativo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, apesar do regular preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, consta dos autos a recusa administrativa à concessão da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 5.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 6.
Em sede de reexame necessário, merece reforma a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Restou determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EX VI DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão posta em analisar se a autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica desde 17.08.2004, faz jus à implantação, em seus vencimentos, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012, em virtude da conclusão do curso de doutorado. 2.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, consta dos autos o requerimento administrativo da autora, visando sua progressão funcional, em virtude da conclusão do curso de doutorado, (diploma da Universidade Federal do Ceará comprovando a titulação), bem como a recusa administrativa, sem análise do mérito do pleito. 4.
Dessarte, uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-la ou não. 5.
Relativamente à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 6.
Do mesmo modo, não se sustenta a alegação do Município apelante de que não houve a aplicação do instituto da promoção/progressão à requerente por conta de eventuais irregularidade dos certificados apresentados pela autora.
Ora, tal fato constituiria fato impeditivo de seu direito, cujo ônus da prova recai exatamente sobre o demandado, o qual não trouxe aos autos nenhuma prova que suscite dúvida quanto à idoneidade do diploma apresentado pela demandante, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 7.
Por fim, no que se refere ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 8.
Em sede reexame necessário, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9.
Tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 10.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0057602-12.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
FARMACÊUTICO.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE 3, NÍVEL 6, REFERÊNCIA 5.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação / Remessa Necessária - 0020113-77.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021) EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, conhecer da apelação cível e do reexame necessário, mas para lhes negar provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, contudo, a definição do percentual se dará na fase de liquidação, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora RT, 3ª edição, 2010, p. 102-103. 2Curso Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124. 3Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 4Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
11/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353627
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891777
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891777
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18/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891777
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18/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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