TJCE - 0051158-19.2021.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18496555
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18496555
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13/03/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18496555
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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04/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881357
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881357
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051158-19.2021.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARLUCIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881357
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLUCIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14720724
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14720724
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26/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14720724
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26/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLUCIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 14136876
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02/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DO DEBATIDO PELA AUTORA.
SEM DADOS COINCIDENTES NA COMPARAÇÃO DOS CONTRATOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, VALOR LIMITE E DATA DIVERGENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. MARLUCIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando a recorrente em sua peça inicial, que ao verificar o seu extrato de consignados referente a benefício de aposentadoria por idade, observou um lançamento sobre a Reserva de Margem Consignável, ocorrido 04/02/2017, com desconto no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais), referente ao contrato nº 10865667, valor limite de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais), o qual desconhece. 02.
Arguindo fraude em tal contratação, pugna a recorrente em sua peça inicial pelo cancelamento do contrato e das cobranças indevidas, com repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente argui no tocante ao mérito suscitado a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito, pois ocorreram saques com as quantias sendo devidamente creditadas em favor da autora. 04.
Em sentença, o douto juízo de origem julgou improcedentes os pedidos lançados na peça inicial, considerando válidos os débitos. 05.
Recurso Inominado interposto pela promovente visando a total procedência da demanda, ratificando os argumentos expostos em sua peça inicial. 06.
Inicialmente defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência da recorrente. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que merece acolhimento as razões recursais da recorrente para modificar a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face de se enquadrarem os litigantes nas figuras descritas no caput dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como se adequar o negócio entre as partes aos termos do seu artigo 3º, §2º. 10.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 11.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. 12.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor, sendo uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. 13.
No caso dos autos, observamos que o consumidor se vê sem condições de demonstrar os fatos por ele alegados, estando ele em posição de hipossuficiência em relação ao fornecedor do serviço. 14.
Vê-se ainda, haver em favor do consumidor a presença da verossimilhança das suas alegações, pois a experiência traz indícios de veracidade de suas alegações. 15.
Assim, dada a reconhecida posição da parte promovente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo a parte promovida demonstrar não serem verdadeiras as alegações da parte autora. 16.
Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 17.
No mesmo mencionado artigo, nos dois incisos de seu parágrafo terceiro, há previsão das situações de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, mais precisamente quando provar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 18.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu com êxito. 19.
O cerne da questão neste recurso, resume-se após apreciação das provas e alegações produzidas pelas partes, definir inicialmente se o contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável apresentado pela recorrida no id 5224755, corresponde ao contrato lançado no extrato de empréstimo consignado contestado pela autora, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 20.
A parte recorrente em suas razões recursais aduz diversas divergências no documento contratual. 21.
Com essas informações, deve-se avaliar se os dados constantes do contrato de id 5224755 se referem ao contrato reclamado pela parte, Reserva de Margem Consignável no montante de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais), referente ao contrato nº 10865667, valor limite de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais), com inclusão em 04/02/2017. 22.
O contrato apresentado pela recorrida apresenta o código de adesão - ADE de nº 41345647, indica o número do benefício 146-681-555-5 , RMC no valor de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), os dados bancários do contratante, sua formalização em 24/02/2016, além de valor total do crédito no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). 23.
Procedendo uma comparação entre o contrato questionado pela autora e o contrato apresentado pela ré, não vislumbramos a mínima coincidência de dados, pois divergentes a data de emissão/inclusão, a RMC e o valor limite de crédito. 24.
Assim, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual discutido, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de cartão de crédito consignado em debate. 25.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. 26.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da autora são ilegais. 27.
Repito que acompanhando a sua contestação, a recorrida trouxe aos autos contrato com números, valores e datas que diferem do discutido pela parte promovente em sua exordial. 28.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 29.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 30.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrente. 31.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos da recorrida, sob o pretexto de pagamento mínimo de fatura de contrato de cartão de crédito, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 32.
Avançando na apreciação da matéria, anoto ainda que a ilegalidade dos descontos configura conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução ao consumidor. 33.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 34.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 35.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 36.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS, o contrato foi incluído em 2017, portando a restituição deve se dar de forma simples para os descontos realizados até 03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após. 37.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 38.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) vislumbro suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização. 39.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 40.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 42.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 43.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 44.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício do(a) autor(a), referente ao contrato nº 10865667, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (três mil reais), por ora; b) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada para os posteriores a tal data, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 45.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14136876
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30/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14136876
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30/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de MARLUCIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA - CPF: *51.***.*50-82 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 08:48
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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