TJCE - 3000348-31.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:49
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136476568
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136476568
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25/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476568
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25/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 134733408
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134733408
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10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134733408
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08/02/2025 22:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 14:28
Processo Reativado
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05/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:35
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:16
Não recebido o recurso de MARTA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*18-68 (AUTOR).
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12/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 01:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101745812
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000348-31.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]AUTORA: MARTA MARIA DE OLIVEIRARÉ: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que firmou contrato com a requerida para o aluguel de um imóvel, tendo efetuado o pagamento de uma taxa no valor de R$263,00 (duzentos e sessenta e três reais) e do seguro de incêndio no valor de R$486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), o que totaliza a quantia de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
Todavia, aduz que, após receber as chaves, se dirigiu ao local para realizar a limpeza, vindo a verificar que o imóvel possuía uma infestação de escorpiões, além de outras avarias, como pia vazando, lâmpadas penduradas, tomadas danificadas e cupim nas portas, não estando, pois, apropriado para habitação.
Assim, assevera que solicitou a devolução dos valores até então pagos, o que não foi aceito pela empresa.
Diante disso, requer seja rescindido o contrato, com a condenação da promovida a efetuar o reembolso do montante quitado e a pagar a cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 89550555), a ré: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) sustenta sua ilegitimidade passiva; c) suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; d) alega que o imóvel estava em plenas condições de uso; e) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 89393197).
Foi apresentada réplica (Id 99171725), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A requerida alega a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de prova pericial.
Entretanto, afasto a aludida preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré, verifico que se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para apreciá-la adiante. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A acionante aduz na exordial que pretendia alugar um apartamento junto à requerida, mas verificou que o imóvel pretendido não estava conforme o almejado.
Assim, assevera que solicitou o reembolso do montante pago, tendo o réu, porém, se negado a atender seu pedido.
No caso em apreço, entendo que a imobiliária demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser notória a sua intermediação na formalização do contrato de locação, eis que representou os interesses do locador na relação negocial, tendo, inclusive, subscrito o contrato, na qualidade de sua procuradora legal.
Desempenhando a função de mandatária do locador, a empresa imobiliária deverá assegurar que o imóvel alugado serve ao uso a que se destina, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/1991.
Ante as provas colacionadas aos autos, conclui-se que a promovida efetivamente descumpriu com o seu dever, entregando um imóvel sem condições de habitação em decorrência do seu estado de conservação, tendo a própria empresa confessado em sede de contestação que o bem estava com manifestação de escorpiões.
Destarte, restou evidenciado que havia motivo plausível para que a locatária pleiteasse a rescisão contratual, que, por estar respaldada em justa causa, afasta a possibilidade de cobrança de multa rescisória, até pelo fato incontroverso de que a demandante sequer chegou a residir no imóvel.
Vejamos: Apelação.
Locação residencial.
Ação declaratória de rescisão contratual c./c. devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência da ação.
Irresignação da Ré que não se sustenta.
Vícios ocultos.
Infiltrações, mofo e rachaduras.
Descumprimento, pela locadora, do dever legal de entregar o imóvel locado em perfeitas condições de habitabilidade.
Inteligência do artigo 22, incisos I, III, IV e V, da Lei 8.245/91.
Culpa da locadora pela rescisão antecipada do contrato demonstrada. [...]. (TJ-SP - AC: 10148654520168260068 SP 1014865- 45.2016.8.26.0068, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Desse modo, não sendo legítima a retenção da quantia paga a título de taxa e seguro de incêndio, é de rigor a condenação da ré à devolução da importância de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) à promovente. Por fim, com relação aos danos extrapatrimoniais, estes somente são configurados quando da ação ou omissão ocorram sofrimentos que maculem a imagem ou o íntimo do ofendido.
O dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos do dia-a-dia.
Trata-se de lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar profunda dor, tristeza ou amargura.
Os elementos constantes nos fólios não autorizam a conclusão de que os constrangimentos suportados pela autora tenham lhe gerado dano emocional intenso ou sofrimento de perda irreparável.
Vale frisar que o descumprimento contratual, por si só, não caracteriza abalo imaterial.
Destarte, ainda que verificada a falha no serviço prestado pela demandada e algum dissabor experimentado pela postulante, tenho que a experiência por ela vivenciada não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, sem consistência a gerar o dano anímico indenizável.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes sem qualquer ônus à demandante; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101745812
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02/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101745812
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02/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 05:24
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/06/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 03:15
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:50
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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