TJCE - 3000175-31.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477560
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477560
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477560
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477560
-
16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ajuizada por MARIA LIDUINA DE AZEVEDO SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Narrou a requerente que tomou conhecimento da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 144,87 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), realizada pelo Banco promovido, cujo débito desconhece, requerendo o reconhecimento da inexistência da dívida, exclusão da negativação e indenização pelos danos morais sofridos. 2.A Instituição Financeira alegou em contestação que o valor negativado corresponderia ao saldo remanescente posterior a fatura de 01/04/2022, observado que a última fatura paga pela promovente teria sido em 01/03/2022, no valor de R$ 111,28 (cento e onze reais e vinte e oito centavos), portanto, o saldo de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), acrescido dos encargos teriam refletido na negativação procedida em 01/02/2023, sustentando exercício regular de direito. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, especificando que a fatura não fora adimplida de forma integral, gerando a dívida e encargos que resultaram na negativação no valor de R$ 144,87 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), deixando a promovente de comprovar o pagamento do débito originário, assim, não atendendo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, motivando o não conhecimento do pedido exordial. 4.Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, em síntese alega que procedeu o pagamento no valor de R$ 111,28 (cento e onze reais e vinte e oito centavos), reiterando os termos da inicial, postulando pela reforma da r. sentença. 5.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 6.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, ausente de custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme r. decisão de id 18004372. 7.O cerne do recurso consiste no pedido de responsabilização da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais ante a negativação, que considera indevida, do nome da autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por dívida não reconhecida, sustentando inexistir débitos junto a promovida. 8.Adentrando no mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 9.Nesse esteio, a Instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelado prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 10.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 11.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela restou comprovado, visto que resta demonstrado a origem da negativação pela Instituição Financeira, porém, sem comprovação de pagamento da dívida pela promovente. 12.Isto porque, analisando os elementos probatórios, apesar de a autora alegar quitação da dívida junto a Instituição Financeira no valor de R$ 111,28 (cento e onze reais e vinte e oito centavos), verifico que a origem da negativação não reflete a esse débito. 13.Conforme se verifica pela fatura do dia 01/04/2022, o débito supracitado realmente se encontra quitado, remanescendo na verdade pendente a 8ª (oitava) parcela da compra realizada na C & A, acrescido dos encargos, que originaram a dívida da fatura no valor de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), conforme grifado em vermelho na imagem abaixo: 14.Neste contexto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, caberia a autora comprovar o pagamento do valor de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), observado que a promovida alega que a negativação teria sido procedida com base na dívida que fora atualizada em 01/02/2023, refletindo na negativação no valor de R$ 144,87 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). 15.Porém, vislumbra-se que não existe na réplica ou em alegações recursais prova da demonstração do pagamento da dívida de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos) originária, visto que a autora sustenta estar em dia com o valor de R$ 111,28 (cento e onze reais e vinte e oito centavos), fato esse incontroverso nos autos pela apreciação das faturas, ou seja, a promovente não conseguiu comprovar a irregularidade da negativação, uma vez que demonstrada a origem da dívida negativada pela Instituição Financeira. 16.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423) 17.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373 do NCPC, verifico que a documentação acostada aos autos se revelou prova inconteste de que a autora contratou o cartão de crédito discutido, bem como efetuou o pagamento de 7 (sete) parcelas da dívida constituída na loja C & A.
Porém, não acostando nos autos o comprovante de pagamento da fatura de 01/04/2022, esta que a Instituição Financeira imputa como não quitada a ensejar a atualização do saldo e a negativação discutida. 18.Destarte, por ausência de prova do pagamento do débito originário, o qual teria sido atualizado e acrescido dos encargos, refletindo na negativação no valor de R$ 144,87 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), o reconhecimento da improcedência da ação merece ser mantido, observado a ausência de comprovante de pagamento da dívida originária pela parte promovente. 19.Posto isso, é incontroverso que perante o Juízo de origem não houve comprovação do pagamento, fato de direito constitutivo que poderia ter sido realizado na inicial ou em réplica, deixando a autora de apresentar documentos aptos a comprovar suas alegações, não cumprindo o disposto nos dispositivos abaixo: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 20.Logo, concluo que a recorrente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 21.Pelo exposto, entendo que não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da empresa promovida capaz de lhe impor qualquer condenação à título de dano moral, eis que não comprovados a ilegalidade da dívida ou negativação dela decorrente, razão pela qual a improcedência do pedido exordial merece ser mantido. 22.Isto posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a improcedência da r. sentença. 23.Por fim, condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, restando suspensa sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 24.É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
15/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477560
-
15/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477560
-
15/04/2025 10:12
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA DE AZEVEDO SILVA - CPF: *47.***.*75-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18894057
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18894057
-
24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000175-31.2024.8.06.0010 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
21/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18894057
-
21/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014313-43.2008.8.06.0001
Francisco Ecildo Euzebio Goncalves
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2008 18:13
Processo nº 0153919-13.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria da Gloria Nascimento da Silva
Advogado: Phillipe de Mesquita Braga Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2013 12:15
Processo nº 0279589-12.2023.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Airton da Silva Gomes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 13:38
Processo nº 0102247-73.2007.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Clayton de Oliveira
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2007 10:25
Processo nº 3000526-47.2024.8.06.0222
Condominio Casa Reale
Victor Amora Santos
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 11:05