TJCE - 0050784-74.2021.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768022
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768022
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050784-74.2021.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNO FRANCA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 0050784-74.2021.8.06.0107 RECORRENTE: ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: BRUNO FRANÇA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
FALHA NO SERVIÇO.SUSPENSÃO PROLONGADA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de vício do serviço da ré ao ficar em torno de 10 dias sem o fornecimento de energia elétrica em razão de corte, mesmo não existindo qualquer débito em aberto.
No decorrer do processo, foram fixadas ordens de reestabelecimento de serviço, sendo após tal fato cumpridas. Contestação: A parte ré alegou incompetência do juizado, caso fortuito, bem como o reestabelecimento do serviço em tempo hábil após a realização da quitação da fatura. Réplica: a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial.
Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO FRANCA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento. Recurso Inominado: o réu busca a declaração de inexistência de danos morais, reafirmando que o que houve no caso foi um falta de energia generalizada. Contrarrazões: o recorrido defende a necessidade de manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. A parte autora sofreu corte injustificado de energia elétrica que perdurou em torno de 10 dias, não existindo qualquer débito em aberto, sendo tal fato incontroverso, ressalta-se que só houve religação de energia após ordem judicial, o que gerou aborrecimento superior ao aceitável, além da necessidade de procura do judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido com o reestabelecimento do fornecimento de energia em tempo hábil após o pagamento da fatura em atraso. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Segue caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelações interpostas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, e Valdeni Furtado de Oliveira e outro, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2- O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º, inciso X, que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, e, no caput do art. 22, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 3- A mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. 4- No que diz respeito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem a título indenizatório, vislumbra-se que o quantum atende aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista o abalo imaterial sofrido 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0002550-22.2019.8.06.0175 os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
10/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768022
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30/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210519
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050784-74.2021.8.06.0107 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210519
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04/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210519
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03/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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