TJCE - 0050028-81.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050028-81.2021.8.06.0134 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050028-81.2021.8.06.0134 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE NOVO ORIENTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
ACERTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.500,00.
CASO CONCRETO: 3 DESCONTOS DE R$ 50,00 ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONFIRMADA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ORA CONCEDIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. (S. 54 DO STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Oriente/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria da Conceição Silva Oliveira.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 18116722) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo de nº 308329294, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e à repetição do indébito na forma dobrada, ao fundamento de que a parte promovida anexou contrato de empréstimo sem constar assinatura da autora, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC).
Embargos de declaração opostos (ID. 18116724).
Rejeitados no ID. 18116730.
No recurso inominado (ID. 16701055), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença sob argumento de que além do contrato ter sido realizado eletronicamente, não há prova de que o consumidor tenha sido induzido a erro.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, pela restituição do indébito na forma simples e pela compensação financeira dos valores.
Nas contrarrazões (ID. 18116741), a parte recorrida pede a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito: rejeitada.
A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da demanda diante da necessidade de prova pericial.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, haja vista que no contrato anexado aos autos não consta nem assinatura eletrônica, tampouco de próprio punho.
Logo, não há objeto a ser periciado.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo de nº 308329294, no valor de R$ 2.150,54 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral, pois desconhece o pactuado.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, porquanto na instrução probatória apresentou documento contratual sem constar assinatura da parte aderente (ID. 18116720).
Não bastasse isso, a parte promovente é analfabeta, razão pela qual os negócios jurídicos eventualmente firmados por ela devem obedecer às formalidades previstas no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.
Considerando, portanto, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto no documento anexado não há prova da anuência da autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, mantenho a decisão que declarou a inexistência do contrato de nº 308329294.
No tocante a responsabilidade civil da empresa demandada, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido pela parte recorrida e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma simples, também não merece prosperar, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, não havendo que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Inclusive, este é o atual entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, levando em conta que o contrato de empréstimo impugnado nos autos é inexistente, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
Além do mais, o entendimento desta Primeira Turma Recursal é pela aplicação literal da norma em comento.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Por conseguinte, da análise do histórico do INSS anexado pela autora (ID. 16700920), verifico que ocorreram cerca de 03 descontos de R$ 50,00 (cinquenta reais), até a data da propositura da ação.
Diante disso, reputo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado na origem obedece aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o mantenho inalterado.
Por fim, merece o parcial acolhimento do recurso para autorizar a compensação financeira, tendo em vista que houve a transferência do valor de R$ 2.150,54 (dois mil e cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) para a conta bancária de agência 1296, conta 11966-0, Banco do Brasil (ID. 18116714), em nome da autora, em estrita obediência ao comando que veda o enriquecimento sem causa.
Em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, tanto com relação à reparação por danos morais quanto referente à repetição de indébito determinada na origem, tendo em vista a natureza extracontratual dos danos, considerando o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para: I - Determinar a compensação financeira do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 2.150,54), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito.
De ofício, altero, o termo inicial dos juros de mora referente à reparação por danos morais e à repetição do indébito para a partir do evento danoso (s. 54 do STJ), confirmando a decisão no remanescente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
19/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132457353
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132279276
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132457353
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132279276
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132457353
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132279276
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132457353
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132279276
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15/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132457353
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15/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279276
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15/01/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127182913
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127182913
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050028-81.2021.8.06.0134 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A contra a sentença ID 102216398. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente. De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando.
Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, vale ressaltar que foi declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial e, consequentemente, dos documentos que o instruíram, inclusive o comprovante da TED, não havendo que se falar em omissão do pedido de compensação de valores. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Publique-se.
Intimem-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. FELIPPE ARAÚJO FIENI Juiz Substituto Em respondência (Portaria nº 2356/2024) -
27/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127182913
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27/11/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112747583
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05/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0050028-81.2021.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
NOVO ORIENTE/CE, 1 de novembro de 2024.
SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747583
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112747583
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112747583
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112747583
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03/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747583
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03/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747583
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03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747583
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01/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102216398
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050028-81.2021.8.06.0134 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual, nos termos da Portaria nº 10/2024 da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, verifico que em contestação a parte demandada requereu a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que seja confirmada a titularidade da conta e o recebimento do valor do empréstimo. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir aquelas necessárias ao julgamento do feito.
Nessa toada, indefiro a produção das provas pleiteadas, na medida em que desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC), considerando que poderá ser julgado mediante análise das provas documentais já colacionadas aos autos. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. Em preliminar, a parte demandada requereu o indeferimento da petição inicial em razão de o comprovante de residência juntado pela autora estar desatualizado.
Ocorre que o documento foi emitido em prazo razoável até a propositura da demanda, não havendo qualquer ilegalidade e prejuízo à análise da competência para tramitação do feito. Na exordial, a requerente controverte um contrato de empréstimo consignado, alegando que não o celebrou, tendo sido vítima de fraude.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando as alegações articuladas na inicial, colacionando aos autos o contrato de empréstimo consignado e documentos da autora. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais e por se tratar de pessoa tecnicamente hipossuficiente. Em relação ao ônus probatório, vale registrar que cabe ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto dos autos (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ fixado em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Pelo exame dos autos, observo que o réu não se desincumbiu do referido ônus, considerando que os documentos juntados indicam a existência de fraude na realização do negócio jurídico.
Destaco que no contrato juntado pela parte requerida (ID 82921393), sequer consta a assinatura da autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em razão da existência de elementos objetivos nos autos que evidenciam a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição demandada e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor, de rigor a repetição do indébito em valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, desnecessária a análise de suposta má-fé do banco, conforme decidiu o STJ em caso similar ao presente, a saber: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com efeito, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme, ainda, o disposto na Súmula 479 do STJ. Também como consequência, o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos no benefício da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial (contrato nº 308329294), suspendendo-se imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto devido, a qual limito em R$10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro ao requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102216398
-
30/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216398
-
30/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78443088
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78443088
-
19/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78443088
-
19/01/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
15/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 01:57
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/12/2021 14:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 10:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00167251-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 15/12/2021 10:02
-
20/07/2021 19:55
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
22/04/2021 22:50
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
20/04/2021 10:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 20:25
Mov. [3] - Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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