TJCE - 3000516-50.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:34
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:34
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 09:33
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 15:48
Expedição de Alvará.
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08/03/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 14:59
Processo Desarquivado
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27/02/2023 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53211140):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000516-50.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MARTA SILVERIO DE FREITAS PEREIRA em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que no mês de setembro de 2021 solicitou à requerida o cancelamento do plano contratado.
Entretanto, aduz que no mês seguinte recebeu a fatura de cobrança do mesmo plano, ocasião em que teria realizado o pagamento e novamente solicitado o cancelamento do plano telefônico.
Informa que apesar de ter solicitado o cancelamento do plano, continuou recebendo as faturas de cobranças mês após mês.
Por essa razão, requer indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos materiais no valor de R$ 991,04 (novecentos e noventa e um reais e quatro centavos), suspensão das cobranças e cancelamento da linha telefônica solicitada, e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido alegando, preliminarmente, a necessidade de Retificação do Polo Passivo.
No mérito afirma a legalidade das cobranças, a impossibilidade de indenização por danos morais, a inaplicabilidade da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova (ID 34616302).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve acordo entre as partes (ID 34626348).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 34857140). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la 1.3 Retificação do Polo Passivo Em relação ao pedido de retificação do polo passivo, acolho as razões aduzidas pela ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, haja vista os motivos apontados. 2. 2- MÉRITO Primeiramente, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria.
No caso trazido à baila, imputa-se ao réu a conduta indevida de fazer cobranças relativa a uma linha telefônica que já era para ter sido cancelada.
Em suas alegações, a requerida afirma que a parte autora pediu a portabilidade dos seguintes acessos: (88) 999247100, (88) 996528000, (88) 996528888 e (88) 997391010.
Todavia, o acesso de nº (88) 997288777 continua cadastrado no banco de dados da empresa, já que não houve qualquer solicitação de cancelamento para esta linha.
Entretanto, para comprovar as alegações, a parte promovida anexou “print screen” da tela de seu sistema interno, que é considerado insuficiente para fins probatórios, pois é produzido de modo unilateral.
Nessa linha de pensamento, segue os julgados abaixo: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRACÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA - DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORCA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
Recurso provido. os Juízes da 2° Turma Recursal dos Juizado Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal-0005805- 38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014) (TJ-PR-RI:00058053820128160083PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 22 Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
ADUZ O RECLAMANTE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO EFETUADO EM SUA CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECLAMADA OUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
PRINT SCREEN DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$6.000,00.
MONTANTE DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do ar (TJPR - 2a Turma Recursal-0042568-27.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo --J.10.06.2016) (TJ-PR-RI:004256827201581601820 PR0042568- 27.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2016) (grifo nosso).
De outro lado, a parte autora sustenta que desde que solicitou o cancelamento da linha em setembro de 2021, as faturas anexadas (IDs nº 31415209 e nº 34857141) demonstram que não houve qualquer utilização de dados de ligação e uso de internet, o que é refletido nos valores que giram em torno de R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) até maio de 2022 e em junho e julho de 2022 a quantia chega a R$ 0,00.
Em relação às demais linhas telefônicas que mantinha com a requerida, a demandante afirma que solicitou portabilidade para a empresa VIVO, não tendo sentido permanecer apenas com uma linha ativa sem movimentação e sem utilização, como demonstrado.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que não houve o cancelamento da linha telefônica; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, a requerente havia solicitado o cancelamento da linha; e não há engano justificável, pois a demandada sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a linha está ativa sem solicitação de cancelamento.
Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (R$ 6,78 em set/2021; R$ 43,72 em nov/2021; R$ 7,80 e R$ 36,90 em dez/2021; R$ 37,83 em jan/2022; R$ 37,92 em fev/2022; R$ 37,90 em mar/22) deve ser devolvido, para a autora, em dobro no valor de R$ 417,70 (quatrocentos e dezessete reais e setenta centavos).
Em relação à parcela do mês de outubro de 2021, na quantia de R$ 324,57 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a própria autora afirmou que o valor cobrado foi em razão do cancelamento e dos débitos remanescentes (ID 348571400- fl. 04).
Portanto, tal quantia foi desconsiderada do cálculo da devolução.
No caso houve a inobservância dos deveres contratuais, dentre os quais o de lealdade e informação que são pilares da boa fé objetiva que não foi observado plenamente pela ré no caso.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3- DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para (i) condenar a promovida ao cancelamento da linha telefônica (88) 997288777 e consequentemente a suspensão das cobranças relativas a ela; (ii) a devolução em dobro da quantia de R$ 417,70 (quatrocentos e dezessete reais e setenta centavos); (iii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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25/07/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/07/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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